TJRJ - 0213464-36.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:36
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre a parte autora, Carolina Lube de Oliveira e Carlos Eduardo de Barros Pinto de Oliveira e o Réu, Município do Rio de Janeiro, para a obrigação de pagar TCDL do imóvel localizado na Avenida das Américas, nº 17.150, Bl.
C 001 Loj V, dentro do empreendimento A5 Offices, no bairro do Recreio dos Bandeirantes, cumulada com repetição de indébito.
Postula a parte autora seja reconhecida a não ocorrência do fato gerador da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, sendo declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu que a obrigue a pagar a referida Taxa em relação ao imóvel descrito na inicial, bem como a devolução de todos os valores pagos a este título, respeitada a prescrição quinquenal.
A inicial, de fls. 03/25, veio acompanhada dos documentos de fls. 26/54.
O feito veio a esse Juízo pela decisão de declínio de fls. 59.
Regularmente intimado, o Município apresenta contestação em fls. 98/107, acompanhada dos documentos de fls. 108/143, refutando as alegações da parte autora, pugnando pela extinção por improcedência dos pedidos formulados.
Réplica em fls. 150/157, em que a parte autora reafirma seus argumentos iniciais, suscitando incidência da Súmula n. 237/TJRJ e do art. 166, do CTN.
As partes não requereram produção de outras provas.
O MP, em fls. 178, requereu expedição de ofício à COMLURB, na forma do item 98 da petição inicial e, sem prejuízo, pela intimação da parte autora para que comprovasse a contratação de empresa privada encarregada da coleta, manuseio, transporte e descarte dos resíduos no imóvel.
Na decisão de fls. 181, esse Juízo determinou que o requerido pelo MP fosse atendido e determinou à parte autora que indicasse, com apresentação de planilha, o valor que ela intentava repetir.
Foram juntados documentos em fls. 197 a 207.
Em fls. 220, esse Juízo determinou intimação à parte Autora para cumprir adequadamento a decisão de fls. 181, trazendo planilha detalhada com os valores que intentava rerpetir.
Não houve manifestação da parte autora, conforme certificado em fls. 222 e o feito foi encaminhado ao MP.
Em fls. 228, o MP manifestou-se afirmando que, por não se tratar de hipótese de ntervenção necessária e com fulcro no Princípio da Independência Funcional, deixaria de oficiar no presente feito.
Intimado em contraditório aos documentos trazidos pela parte, o Município, em fls. 237 (e 240), comparece para reconhecer a procedência do pedido, com ofício de fls. 238 (e de fls. 239), comprovando o cumprimento da obrigação.
Pugna pela redução dos honorários por metade.
Diante da concordância do MRJ com o pedido da parte autora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Em relação aos honorários sucumbenciais, mesmo com a aplicação do art. 90, § 4, do CPC (reconhecimento do pedido e comprovação da obrigação reconhecida acarreta diminuição dos honorários por metade), o presente caso atrai a fixação conforme § 8°, do art. 85, do CPC, considerando que, por se tratar de proveito econômico obtido de baixo valor, a aplicação dos percentuais previstos nos incisos do § 3° do mesmo Dispositivo não seria suficiente para remunerar com dignidade o trabalho do causídico.
Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO manifestado pelo réu, extinguindo o feito na forma do art. 487, III, a, do CPC, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à obrigação da parte autora de pagar TCDL do imóvel localizado na Avenida das Américas, nº 17.150, Bl.
C 001 Loj V, Recreio dos Bandeirantes.
Condeno o Município a restituir à parte autora o indébito tributário de todos os valores pagos a tal título, respeitado o prazo prescricional, devidamente corrigidos pelo IPCA-e desde a data de cada indevido pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Condeno, ainda o Município, a pagar honorários advocatícios com base no § 8º, do art. 85, do CPC, no valor fixo de R$ 2.500,00 (valor esse já considerando a redução prevista no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC), atualizado pelo IPCA-E desde a presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do recolhimento, na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, sem incidência de juros.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:25
Conclusão
-
31/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:29
Juntada de petição
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13/06/2025 18:40
Juntada de petição
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02/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:12
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
26/05/2025 17:12
Juntada de documento
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23/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:18
Conclusão
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07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:37
Conclusão
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22/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:50
Juntada de petição
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26/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:56
Expedição de documento
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17/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:12
Conclusão
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27/10/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 16:55
Juntada de petição
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10/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:01
Juntada de petição
-
30/08/2023 18:24
Juntada de petição
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28/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:49
Juntada de petição
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26/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:53
Juntada de petição
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04/04/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:35
Juntada de petição
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01/02/2023 13:52
Juntada de petição
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19/01/2023 16:56
Conclusão
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19/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:53
Juntada de petição
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21/11/2022 11:14
Juntada de petição
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29/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 12:18
Conclusão
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12/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 12:15
Juntada de documento
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10/08/2022 16:54
Redistribuição
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09/08/2022 13:56
Remessa
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09/08/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 09:41
Conclusão
-
08/08/2022 09:41
Declarada incompetência
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08/08/2022 09:38
Juntada de documento
-
04/08/2022 19:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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