TJRJ - 0826593-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0826593-88.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIA MIRANDA FERNANDEZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDFICIO ETHEL Certifico que a apelação foi apresentada no prazo legal e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do NCPC RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo: 0826593-88.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIA MIRANDA FERNANDEZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDFICIO ETHEL Trata-se de embargos à execução movidos por FABRÍCIA PEREIRA MIRANDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ETHEL, qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) que o condomínio embargado pretende o pagamento de dívida condominial, do período de junho de 2022 a junho de 2023, que perfaz o montante atualizado de R$ 14.891,70 (quatorze mil oitocentos e noventa e um reais e setenta centavos); 2) que o embargado não apresenta qualquer elemento que confira liquidez e certeza à cobrança, pois não há nos autos previsão das quantias cobradas pelo condomínio em convenção ou assembleia; 3) que também não consta nos autos forma de rateio das despesas condominiais ou aprovação da cota condominial; 4) que na última ata de assembleia juntada aos autos consta menção a “pendências” referentes a prestação de contas; 5) que não se pode apurar a legalidade das cobranças; 6) que o embargado cobra a quantia mensal de R$820,59 a partir do mês de junho de 2022, chegando a R$989,10 no mês de dezembro de 2022, mas prevê em ata de assembleia a cobrança de apenas R$674,00 mensais cabíveis a cada condômino; 7) que o embargado inclui na cobrança multa sem qualquer previsão legal ou em convenção e não informa índice de correção e taxa de juros utilizada no cálculo apresentado; 8) que não há o que fundamente a execução, haja vista a irregularidade da documentação apresentada pelo condomínio; 9) que o segundo devedor, separado da primeira ré há 14 anos, deve ser igualmente citado antes do prosseguimento da lide; 10) que a embargante efetuou o pagamento de parte das cotas condominiais nos autos principais; 11) que o condômino somente pode suportar em execução por título extrajudicial, as cotas vencidas na proporção de sua participação no condomínio desde que documentalmente previstas.
Finaliza a parte embargante pedindo a citação do primeiro réu nos autos principais e que seja declarada a nulidade da execução por não possuir os documentos comprobatórios da constituição da dívida cobrada.
Decisão de id. 117953005 declarando a incompetência da 28ª Vara Cível da Capital e determinando a remessa dos autos à 16ª Vara Cível da Capital.
Despacho no índice 119828588 determinando a apensação à execução extrajudicial nº 0886512-42.2023.8.19.0001.
Petição da parte autora em id. 129557462.
Decisão de id. 135043080 deferindo a JG, recebendo os embargos e indeferindo a concessão de efeito suspensivo.
Manifestação da parte embargada em id. 141521904 alegando, em síntese, que preliminarmente impugna o benefício da gratuidade de justiça; que inexiste nulidade da execução; que o condomínio embargado instruiu a execução com os documentos necessários, em especial os boletos das cotas e despesas devidas, a planilha de débitos emitida pela administradora condominial e ata de assembleia com a previsão da cota condominial, fundo de reserva e rateio de despesas (id 65657739); que o embargado não possui convenção formal, mas, as deliberações necessárias à gestão das despesas condominiais foram regularmente realizadas por meio de assembleias gerais; que a embargante não nega a existência das assembleias e, inclusive, junta aos autos ata de assembleia que prevê o fundo de reserva de 10%, o rateio de despesas de água e o valor da cota condominial; que a cobrança encontra-se devidamente aprovada; que os valores cobrados pela embargantes são compostos por cota condominial (aprovada em assembleia) + fundo de reserva de 10% (aprovado em assembleia) e rateio de água (aprovado em assembleia); que a assembleia que a própria embargante junta legitima a cobrança das cotas condominiais e demais despesas ordinárias e extraordinárias, inclusive o fundo de reserva e o rateio de água; que apresentou planilha de débito elaborada pela administradora condominial detalhando as cobranças; que tal documentação comprova a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; que a multa e os juros aplicados são legalmente previstos e decorrentes do atraso no pagamento das cotas condominiais; que a multa de 2% sobre o valor em atraso e os juros legais estão em conformidade com a legislação vigente e não configuram qualquer excesso ou irregularidade; que a própria embargante reconheceu dívidas condominiais em renegociações anteriores, cujos encargos eram os mesmos questionados nestes embargos; que configura-se o reconhecimento da validade da cobrança; que o síndico (representante legal do condomínio) juntou aos autos ata de assembleia que confirma sua eleição e a representação regular; que a embargante apresenta alegação genérica d excesso de execução; que o embargado não possui o atual endereço do ex-marido da embargante para realizar a citação, mas este é de conhecimento da embargante, que deve indicá-lo na execução.
Despacho de id. 159890630 abrindo prazo em réplica e em provas e determinando a comprovação de rendimentos da embargante.
Petição da embargada de id. 162871163. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial.
Na ação principal de nº 0886512-42.2023.8.19.0001, o embargado pretende o pagamento de dívida condominial, do período de junho de 2022 a junho de 2023, que perfaz o montante atualizado de R$ 14.891,70 (quatorze mil oitocentos e noventa e um reais e setenta centavos).
A parte embargante alega que o título executivo extrajudicial que fundamenta a referida execução carece de liquidez e certeza, posto que o ora embargado não apresenta revisão das quantias cobradas pelo condomínio em convenção ou assembleia, além de incluir na cobrança multa sem qualquer previsão legal ou em convenção e não informar o índice de correção e a taxa de juros utilizada no cálculo apresentado.
Sustenta ainda a embargante que o embargado cobra a quantia mensal de R$820,59 a partir do mês de junho de 2022, chegando a R$989,10 no mês de dezembro de 2022, mas prevê em ata de assembleia a cobrança de apenas R$674,00 mensais cabíveis a cada condômino.
Por sua vez, o condomínio embargado expõe que a presente execução é relativa aos débitos condominiais compostos por cota condominial, fundo de reserva de 10% e rateio de água, todos aprovados em assembleia.
Destaca ainda que a multa e os juros aplicados são legalmente previstos e decorrentes do atraso no pagamento das cotas condominiais.
Da análise dos autos, observa-se que a ata de assembleia geral ordinária realizada no dia 14 de março de 2022 aprovou a nova cota “condomínio” de R$674,00 por unidade, com início em maio de 2022, acrescida de 10% correspondente de fundo de reserva, e da cobrança do valor da conta de água que for superior a R$3.000,00 cobrado pela concessionária responsável (id. 105815527).
A assembleia aprovou ainda a cobrança da importância de R$167,00, em parcela única, com vencimento em abril de 2022.
Por fim, verifica-se da ata da assembleia que ficou aprovado desde logo que o síndico, em conjunto com o conselho consultivo, está autorizado a reajustar em até mais R$32,00 a cota “condomínio” a partir de agosto de 2022, caso necessário.
A parte embargada acostou nos autos principais boletos com a discriminação dos valores cobrados da parte embargada (id. 65657743 do processo em apenso).
Neles, percebe-se que a quantia de R$ 820,59 cobrada entre junho a outubro de 2022 corresponde às parcelas de cota condominial (R$674,00), fundo de reserva de 10% ($67,40) e rateio de água (R$79,19), débitos estes aprovados em assembleia.
O mesmo ocorre nos meses subsequentes, cuja variação no valor se dá exclusivamente pelo montante referente ao rateio da conta de água, que não é fixo.
Assim, restou devidamente demonstrado a regularidade dos débitos condominiais cobrados no processo de execução, não havendo que se falar na ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial em apreço.
No que tange ao valor cobrado a título de multa e correção monetária aplicados, entendo que estes estão em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em qualquer excesso ou abusividade.
Neste sentido, dispõe o Código Civil no §1º do art. 1.336: “§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” Isto posto, nos termos do artigo 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte embargante a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação principal, prosseguindo-se aquela execução.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:37
Revisão do Projeto de Sentença
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01/04/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA SOUSA HAUBRICH em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA MIRANDA FERNANDEZ - CPF: *80.***.*14-79 (EMBARGANTE).
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01/08/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL LESSA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:37
Declarada incompetência
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10/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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