TJRJ - 0040107-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:09
Juntada de documento
-
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:53
Juntada de documento
-
04/09/2025 13:45
Expedição de documento
-
28/08/2025 11:27
Audiência
-
13/08/2025 13:45
Juntada de petição
-
24/07/2025 14:30
Juntada de petição
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:43
Conclusão
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17/07/2025 14:43
Outras Decisões
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17/07/2025 14:42
Juntada de petição
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17/07/2025 14:42
Juntada de documento
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17/06/2025 05:01
Documento
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:31
Conclusão
-
13/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:24
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de denúncia oferecida em face de MATHEUS SANTOS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos V e VII, alínea a , na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes; art. 311, §2º, inciso III; todos do Código Penal; art. 16 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal. /r/r/n/nA prova da existência do crime, bem como os indícios de autoria estão igualmente de-monstrados pelos elementos de informação trazidos aos autos./r/r/n/nO órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República.
Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41, do Código de Processo Penal./r/n /r/n
Por outro lado, constitui crime o fato imputado ao réu e não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa.
Logo, ausentes todas as hipóteses do artigo 395 do diploma processual legal./r/n /r/nDesta forma, não sendo caso de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA em face de MATHEUS SANTOS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos V e VII, alínea a , na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes; art. 311, §2º, inciso III; todos do Código Penal; art. 16 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal. /r/r/n/nCite-se o acusado, na forma do artigo 406, do CPP, ocasião em que o réu deverá informar se deseja constituir advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Deverá constar, ainda, a observação de que, caso não seja apresentada defesa preliminar no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para seu patrocínio, nos termos do artigo 408, do mesmo diploma legal. /r/n /r/nDefiro, integralmente, as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota./r/r/n/nJuntem-se eventuais laudos disponíveis no sistema.
Em caso de indisponibilidade, oficie-se ao órgão responsável para que providencie a confecção do laudo no prazo de 10 (dez) dias. /r/r/n/nAtente o cartório se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público se encontram corretamente cadastradas, bem como a capitulação do crime, o que deverá ser certificado nos autos. /r/r/n/nOficie-se à delegacia de origem para que encaminhe, no prazo máximo de 15 dias, todas as mídias existentes relativas aos fatos narrados na RO/APF./r/r/n/nEm relação ao pleito de visitação do acusado no hospital em que estava internado, em pasta 74, aparentemente perdeu seu objeto, pois formulado há mais de um mês, já tendo Matheus sido apresentado em audiência de custódia no dia 08/05/2025, motivo pelo qual nada há a prover. -
22/05/2025 12:51
Expedição de documento
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22/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:14
Juntada de documento
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22/05/2025 12:14
Retificação de Classe Processual
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20/05/2025 18:08
Conclusão
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20/05/2025 18:08
Denúncia
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16/05/2025 14:10
Juntada de petição
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12/05/2025 18:04
Juntada de documento
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08/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:44
Juntada de petição
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06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:36
Juntada de documento
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30/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:19
Conclusão
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30/04/2025 16:04
Redistribuição
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30/04/2025 15:31
Remessa
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30/04/2025 15:21
Expedição de documento
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16/04/2025 14:10
Juntada de petição
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15/04/2025 14:14
Conclusão
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15/04/2025 14:14
Declarada incompetência
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13/04/2025 18:49
Redistribuição
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13/04/2025 18:49
Remessa
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13/04/2025 17:31
Decisão ou Despacho
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13/04/2025 10:26
Juntada de petição
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12/04/2025 17:02
Juntada de documento
-
12/04/2025 15:43
Audiência
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12/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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