TJRJ - 0007447-85.2020.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO ZONA NORTE - LISBOA E OUTRO em face de OZEIAS GUILHERME./r/r/n/nÀs fls. 161/170, consta acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento de dívida, tendo sido acordado que a extinção do presente feito só ocorrerá quando cumprido totalmente, com a respectiva quitação./r/r/n/nO artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação ./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de fls. 161/170 e, em ato contínuo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo tempo ajustado para o cumprimento da obrigação, a findar-se em 31/07/2026./r/n /r/nFace à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará seu curso o processo, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil./r/n /r/nSatisfeita a obrigação, o que se inferirá pelo decurso do prazo sem notícia de descumprimento nos autos, será a execução declarada extinta por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do mesmo diploma legal./r/n /r/nAguarde-se no arquivo, com baixa, voltando conclusos ao término do prazo para cumprimento./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:49
Conclusão
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16/01/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:16
Juntada de petição
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29/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:57
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 03:54
Documento
-
16/08/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:08
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:07
Documento
-
05/05/2022 17:16
Expedição de documento
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04/05/2022 22:08
Expedição de documento
-
07/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 22:17
Conclusão
-
18/08/2021 22:17
Outras Decisões
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09/12/2020 18:12
Juntada de petição
-
24/11/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2020 11:05
Conclusão
-
14/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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