TJRJ - 0817181-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817181-40.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANI PATRICIO DA COSTA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que sejam acolhidas as preliminares de ausência de condições da ação e pressuposto de validade processual; a revogação da liminar de busca e apreensão; a TUTELA ANTECIPADA para compelir a Autora a abster-se de negativar o nome da Ré; deferir a purga da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato; sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, especificamente as cláusulas que: A – Estipular o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, parágrafo único do CDC; B – Fixar juros de mora acima de 2% a/m; C – fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); D – Que determinar perda integral das prestações pagas; E – que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem; devolução, e em dobro dos juros, multas extorsivas e valores indevidamente pagos; ao final descaracterizar o contrato e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda de busca e apreensão.
Decisão de id. 131545005, indeferindo o pedido liminar.
Contestação no id. 148389432, em que a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida; no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte autora regularizou sua representação processual no id. 177171648.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a cobrança de taxa de juros muito acima da média normal de mercado; e a ilegalidade na cobrança de IOF, tarifa de cadastro e demais encargos.
Tendo em vista que não foi verificada a verossimilhança nas alegações autorais, em que pese sua hipossuficiência, deixo de inverter o ônus da prova e mantenho a dinâmica do art. 373 do CPC.
Indefiro a produção e prova pericial contábil requerida pelo autor pois desinfluente ao deslinde da causa uma vez que o ponto controvertido da demanda não tem relação com o modo ou elaboração de cálculos, mas tão somente com a legalidade da taxa de juros prevista em contrato e demais encargos.
Nessa perspectiva, defiro o prazo de 15 dias para as partes comprovarem suas alegações.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ERNANI PATRICIO DA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI PATRICIO DA COSTA SILVA - CPF: *54.***.*99-50 (EMBARGANTE).
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17/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ERNANI PATRICIO DA COSTA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:46
Apensado ao processo 0811568-39.2023.8.19.0205
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24/05/2023 13:34
Desapensado do processo 0811568-39.2023.8.19.0205
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23/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:33
Distribuído por dependência
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23/05/2023 09:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/05/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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