TJRJ - 0820363-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 209.
APELAÇÃO 0820363-29.2024.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0820363-29.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00703112 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE OAB/MG-084400 APELADO: LUIZ CARLOS NUNES DE CARVALHO ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 ADVOGADO: LIDIA CARLA DE ALMEIDA OAB/RJ-141827 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820363-29.2024.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0820363-29.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00703112 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE OAB/MG-084400 APELADO: LUIZ CARLOS NUNES DE CARVALHO ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 ADVOGADO: LIDIA CARLA DE ALMEIDA OAB/RJ-141827 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
07/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que as respectivas custas foram devidamente recolhidas.
Ao autor/apelado (art. 1010, §1º do CPC). -
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0820363-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por LUIZ CARLOS NUNES DE CARVALHO em desfavor do BANCO BMG S.A, na qual requer que seja reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado com a consequente declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e devolução de valores descontados indevidamente.
Para tanto, aduz que verificou a existência de descontos realizados sobre o valor de sua aposentadoria referente a empréstimos que não contratou.
No id. 161753620 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 163941223 pugnando pela improcedência do pleito autoral, sustentando que a parte autora contratou os empréstimos impugnados.
A parte autora apresentou Réplica no id. 176181247.
O réu se manifestou em provas no id. 181286422.
A parte autora se manifestou em provas no id. 182353786. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, verifico que o réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor.
Contudo, a prova requerida não se faz necessária, além do que o seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa, pois o depoimento da parte autora não se prestaria a elucidar a controvérsia retratada nos autos, servindo apenas para corroborar o alegado na inicial e na réplica.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Antes de analisar o mérito propriamente, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
O réu suscita preliminar de incorreção do valor da causa.
Sem razão, contudo.
Isso porque a demanda tem por objeto nulidade de contratos de empréstimo e pedido de indenização por danos materiais e morais.
Verifico que a parte autora atribuiu valor à causa em conformidade com o art. 292 do CPC, correspondendo este ao proveito econômico perseguido pela demandante.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
O réu ainda argui preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que o comprovante de residência apresentado pelo autor está em nome de SANY DE ANDRADE CRUZ DE CARVALHO, pessoa estranha ao processo.
Sem razão, contudo, pois o autor demonstrou que SANY DE ANDRADE CRUZ DE CARVALHO é a sua esposa, conforme se infere da certidão de casamento apresentada no id. 158609477 - Pág. 2.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
A parte ré também apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
No caso, a hipótese versa sobre relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, o réu enquadra-se no conceito legal de fornecedor e a parte autora, por sua vez, na definição de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Por consequência, adota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, segundo a qual todo àquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, só há a exclusão do nexo causal e da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3°, do CDC).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da caracterização de danos morais e materiais passíveis de indenização.
Em suas razões, a parte autora afirma que verificou a existência de descontos mensais sobre o valor de sua aposentadoria relacionados a empréstimo consignados que nunca solicitou.
Cabia ao réu trazer aos autos do processo provas de que o autor contratou os seus serviços com autorização para desconto no benefício previdenciário, porém, o réu não se desincumbiu de seu ônus.
O contrato apresentado pelo réu no id. 163941225 não possui a assinatura da parte autora.
A contratação por biometria facial ou selfie expõe o consumidor a um expressivo risco que só traz benefício para instituição financeira.
Adota-se, por analogia, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), que definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, nos termos do REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Se a empresa fornecedora de serviços optou por facilitar suas contratações como forma de aumentar seus lucros, deve estar disposta a arcar com o risco do empreendimento.
Ademais, considerando a falta de provas sobre o suposto saque do valor emprestado pelo banco, entendo que o montante descontado do benefício previdenciário deve ser devolvido em dobro ao autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
Portanto, suficiente a condenação do réu ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, deferindo desde já a tutela antecipada, para: a) DECLARAR NULOo contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora (id. 163941225), com a consequente declaração de inexistência da dívida; b) CONDENARo réu a abster-se de efetuar descontos relacionados ao contrato declarado nulos nesta ação judicial; c) CONDENARo réu ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário, a título de dano material, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal; d) CONDENARo réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
21/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802143-17.2025.8.19.0011
Ivone dos Anjos Netto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Moraes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 09:44
Processo nº 0800540-17.2024.8.19.0051
Camilla Rodrigues Macedo Santos
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 14:09
Processo nº 0001925-14.2008.8.19.0077
Lightrger LTDA
Lina Marchiori
Advogado: Adriana Astuto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00
Processo nº 0803232-66.2025.8.19.0208
Silvio Roberto Silva Lopes de Souza
Alvaro Renato Barbosa Tavares
Advogado: Silvio Roberto Silva Lopes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 10:19
Processo nº 0810091-56.2024.8.19.0007
Carlos Roberto Pedro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:18