TJRJ - 0817964-98.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817964-98.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE COSTA DE JESUS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Outras Decisões
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16/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:38
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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