TJRJ - 0807281-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:06
Outras Decisões
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29/08/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:22
Juntada de notificação
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807281-84.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: SAPIENS COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI, ANA CAROLINA RODRIGUES DE LARA Fls. 19 - Trata-se de exceção de pré-executividadeoposta por SAPIENS COMERCIA DE BOLSA E ACESSÓRIOS EIRELI e OUTRO, nos autos da presente execução de título extrajudicialfundada em contrato de renegociação de dívida celebrado em 10/10/2023, no valor de R$ 336.474,62 .
A fundamentar sua pretensão alega a excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não constar no contrato como avalista ou devedora solidária, bem como a inexequibilidade do título, diante da ausência de sua assinatura e de duas testemunhas no instrumento contratual.
Verifica-se que o caso em tela refere-se a contrato bancário firmado por meio eletrônico, sendo válida a contratação por meio de senha.
A ausência de assinatura física não retira a validade do instrumento, sobretudo em se tratando de operação bancária firmada eletronicamente, mediante identificação segura e mecanismo previamente pactuado entre as partes, prática comum no mercado financeiro.
No que tange a alegação de ilegitimidade passiva da executada ANA CAROLINA, tal alegação depende de dilação probatória, sendo esta a via inadequada para análise de tal alegação, uma vez que fogem aos estreitos limites da interposição da exceção de pré-executividade, que pressupõe matéria de ordem pública, a ser reconhecida de plano.
Quanto a alegação de ausência dos requisitos do art. 784, III, do CPC, por falta de assinatura de duas testemunhas, registre-se que se trata de contrato bancário firmado eletronicamente, cujo conteúdo evidencia a existência de obrigação líquida, certa e exigível, dotada de força executiva própria, nos termos do art. 784, XII, do CPCe da jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, pelas razões acima expostas, rejeito presente exceção de pré-executividade.
No mais, suspendo a presente execução até julgamento dos processo em apenso.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:28
Declarada incompetência
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30/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:25
Outras Decisões
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20/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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