TJRJ - 0967628-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:54
Juntada de carta
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11/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:46
Juntada de carta
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0967628-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA 1) Diante da decisão de id. 166571618, anote-se a gratuidade de justiça deferida. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DA SILVA GOMES DE SOUZA - CPF: *15.***.*44-53 (AUTOR).
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19/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:51
Juntada de carta
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17/01/2025 15:51
Juntada de carta
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17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE DA SILVA GOMES DE SOUZA - CPF: *15.***.*44-53 (AUTOR).
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:29
Juntada de carta
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16/12/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:52
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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