TJRJ - 0806304-34.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806304-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS CORREA BERNARDES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação, bem assim o perigo de morosidade sob o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em caso de não atendimento in limini.
Analisando o feito, não há como inferir, de plano, através de uma cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, a plausibilidade dos fatos apontados na inicial.
A questão suscitada demanda, portanto, a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 9 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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