TJRJ - 0028112-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:29
Juntada de petição
-
14/08/2025 15:30
Juntada de petição
-
05/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 09:50
Conclusão
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03/06/2025 16:48
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de fls. 102/113 opostos pelo Exequente, porquanto aviados a tempo e modo./r/r/n/n O Executado permaneceu inerte (fls. 122)./r/r/n/n Não há que se falar em rejeição liminar da impugnação, uma vez que há outros fundamentos, nos termos do art. 525, §5°, do CPC. /r/r/n/n Ademais, o exequente expôs, ao narrar a causa de pedir, o valor que entende devido, requerendo a liquidação da sentença.
Nessa linha, conforme prevê o artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação é cabível nos casos de obrigação de pagar quantia ilíquida e pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor.
Assim, o pedido formulado encontra respaldo legal e processual, não havendo óbice ao seu conhecimento. /r/r/n/n Pelo exposto, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, uma vez que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no presente caso, não se identifica a presença de qualquer desses vícios, havendo mero inconformismo com a decisão guerreada. /r/r/n/n Assim, persiste a decisão tal como está lançada./r/r/n/n Intimem-se. -
15/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:22
Conclusão
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15/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:21
Juntada de documento
-
04/02/2025 15:21
Conclusão
-
04/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:54
Juntada de petição
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07/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:00
Conclusão
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04/11/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:45
Juntada de petição
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09/09/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:27
Juntada de petição
-
02/08/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:56
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:06
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 03:38
Conclusão
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02/07/2024 03:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:33
Juntada de petição
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27/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 05:07
Conclusão
-
22/05/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 04:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:11
Juntada de petição
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04/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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