TJRJ - 0809349-59.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de VERONICA CAMPELO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:27
Outras Decisões
-
14/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de VERONICA CAMPELO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809349-59.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA MARQUES DE SOUZA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SABRINA MARQUES DE SOUZAem face de CLARO S/A,ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 50354275, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, consubstanciada em sucessivas falhas de sinal telefônico, a despeito de todas as faturas estarem adimplidas.
Aduz que o sinal telefônico de seu aparelho celular parou de funcionar repentinamente, tendo se dirigido até uma loja da empresa ré para obter esclarecimentos, ocasião em que foi informada que o corte se deu em razão de inadimplência.
Em oportunidades posteriores, atendentes da empresa ré atribuíram a falha no sinal a defeito do chip e, por fim, após efetuar a troca do dispositivo sem retorno do sinal, ao próprio aparelho celular.
Assevera ter adquirido outro aparelho por orientação da empresa ré; contudo, ainda assim, o retorno do sinal se deu após considerável decurso de tempo.
Alega, ainda, duplicidade de cobranças por parte da empresa ré.
Em tutela antecipada, requer a regularização dos serviços contratados.
Ao final, requer a devolução dos valores indevidamente pagos e a restituição quanto aos valores dos dois aparelhos celulares que foi orientada pela ré a adquirir em razão do defeito apontado.
Postula, ainda, indenização por dano moral no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação em ID nº 52897746, na qual a parte ré alega ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a suspensão do sinal em razão de inadimplência da autora.
Aduz que, tão logo reparada a inadimplência, o sinal retornou normalmente.
Alega ainda que não houve qualquer pagamento em duplicidade, mas separação dos valores de pagamento do combo contratado em função da inadimplência da autora.
Alega inocorrência de danos materiais e morais e requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID nº 56418744.
Decisão deferindo gratuidade de justiça e indeferindo tutela antecipada em ID nº 78539339.
Manifestação da parte ré em ID nº 80358492 informando não possuir mais provas a produzir.
Petição da parte autora em ID nº 91443594 informando que a autora permanecia sem serviço de internet, a despeito do adimplemento das faturas, e que a parte ré seguia enviando cobranças aleatórias que não refletiam o serviço contratado.
Decisão determinando a juntada, pela autora, de todas as contas emitidas pela ré desde abril de 2022, com seus respectivos comprovantes, em ID nº 130157922.
Petição da parte ré alegando a regularidade do serviço de internet em ID nº 133710874, ocasião em que foram juntadas tela de sistema com trechos de faturas a fim de comprovar a utilização da linha móvel.
Petição da autora em ID nº136548435 juntando comprovante de quitação referente às faturas do ano de 2022.
Decisão de ID nº 173582345, determinando à autora que se manifeste sobre a possibilidade de retirar faturas do site ou do aplicativo da ré, anexando-os ao feito caso possível, tendo em vista que a petição de ID nº 136548435 não atende ao que foi determinado anteriormente.
Petição da autora anexando os comprovantes determinados em decisão retro: ID nº 175958184. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a autora pretende a responsabilização da empresa ré por falha na prestação de serviço.
A autora aduz ser titular de combo (TV + internet + celular) contratado com a empresa ré.
Narra que, em abril de 2022, teve sua linha móvel cortada, mesmo com todas as contas pagas, tendo se encaminhado a uma loja física da parte ré para entender a razão pela qual o serviço teria sido suspenso, ao que foi informada de débito em seu nome.
Relata que esclareceu estar adimplente, mas o serviço não retornou.
Narra ter passado aproximadamente quatro meses em tratativas com a empresa ré em razão do funcionamento intermitente dos serviços, sendo que, nesse ínterim, foi necessário adquirir quatro chipsno valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada um e dois aparelhos celulares na loja da empresa ré, um MOTOG22 no valor de R$1665,00 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) e um Samsung A22 5G, no valor de R$1.498,90 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), sem que o serviço fosse normalizado.
Alega, ainda, estar sofrendo cobranças em duplicidade por parte da empresa ré em suas faturas.
A autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de produtos previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à autora.
A empresa ré, em contestação, esclareceu que a suspensão de fornecimento dos serviços se deu em razão de inadimplência da autora, o que foi devidamente comprovado pelos documentos acostados à peça de defesa.
Aduziu, ainda, que as cobranças que a autora reputa terem sido efetuadas em duplicidade assim foram encaminhadas em razão de desmembramento dos serviços nas faturas em função dos atrasos no pagamento, circunstância que é praxe da empresa diante de inadimplência no pagamento de serviços do combo.
Verifico, pelas faturas acostadas pela ré em ID nº 52897749, que, de fato, os valores cobrados vinham adequadamente discriminados, inclusive as incidências de juros e multa. É possível observar, pela análise das faturas, que os valores cobrados não são idênticos, o que denota que não se trata de duplicidade, mas de desmembramento dos valores correspondentes aos vários serviços inclusos no combo.
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido autoral no que tange à restituição dos valores pagos, em tese, em duplicidade, tendo em vista a comprovação do desmembramento.
A parte ré aduziu, ainda, em contestação, que a autora adquiriu o primeiro aparelho (MOTOG22) na loja da empresa ré em razão de roubo, comprovando tal alegação pela juntada da tela de sistema na qual consta essa informação, diferente, portanto, do que foi alegado pela autora na inicial, em que assevera ter adquirido o primeiro aparelho por mau funcionamento dos serviços.
Em réplica, a autora não afasta tal alegação, confirmando ter sido vítima de roubo, de fato, de modo que tal fato se tornou incontroverso nos termos do art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não merece acolhimento o pedido de restituição quanto ao valor do primeiro celular adquirido pela autora, tendo em vista que a aquisição não se deu em razão de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Por outro lado, verifico que a falha na prestação do serviço restou comprovada quanto à falta de informação clara e adequada à parte autora, em violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora compareceu à loja da empresa ré por diversas vezes na tentativa de obter esclarecimentos acerca das suspensões de fornecimento e, em lugar de receber informação assertiva acerca da suspensão por inadimplência e do desmembramento efetuado em suas faturas, foi encorajada pelos atendentes a adquirir novos chipse até um novo aparelho celular.
Se a suspensão do serviço se deu por inadimplência, conforme alega a ré, não deveria a autora ter sido orientada pelos atendentes a adquirir chipsou outro aparelho, já que o motivo da suspensão estava claro desde o início, embora não suficientemente informado à autora.
Dessa forma, acolho o pedido autoral quanto à restituição dos valores pagos pela autora na compra dos chipse do segundo celular (SAMSUNG).
Quanto ao dano moral, verifico que, de fato, as sucessivas tentativas da autora em dar solução ao imbróglio ultrapassam o mero dissabor, mormente considerando que os serviços de telefonia e internet, hoje, são essenciais.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral – situação que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a existência também de dano patrimonial – enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Reputo suficientemente comprovados nos autos os danos suportados pela autora, de ordem patrimonial e extrapatrimonial, considerando o dispêndio excessivo de tempo na resolução de problema ao qual não deu causa, segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Por outro lado, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos quanto aos pedidos acolhidos.
Por todo o exposto, acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré a restituir à autora: i) o valor de R$1.498,90 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos) referente à aquisição desnecessária do segundo celular (Samsung A22 5g) pela parte autora; ii) o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente à aquisição desnecessária de quatro chips.
Condeno, ainda, a empresa ré, a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:18
Outras Decisões
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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