TJRJ - 0803599-28.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2025 11:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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24/07/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/07/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803599-28.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ VIEIRA DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos em sua conta/folha de pagamento, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Alega que vem sofrendo descontos mensais, não autorizados, em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) em cinco meses, referentes a serviços que nunca contratou.
Afirma não possuir assinatura digital, e que as tentativas de resolver a situação junto ao banco foram infrutíferas, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Eis o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora por meio dos documentos que instruem a petição inicial, conforme ID 191902472, uma vez que estes demonstram, ainda que sem segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos em sua conta bancária, efetuados durante a dilação probatória, podem causar-lhe consideráveis prejuízos, comprometendo seu próprio sustento, uma vez que depende exclusivamente de sua aposentadoria.
Registre-se, por fim, que a medida concedida é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, referentes ao seguro cartão, Itaú Seguros e Combinaqui, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto em desconformidade coma presente decisão, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para o cumprimento da medida concedida, com urgência.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 11:54
Juntada de petição
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13/05/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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