TJRJ - 0803979-51.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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06/08/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/08/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803979-51.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA MARCIA RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel em que reside, bem como de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade das faturas, baseadas em consumo presumido, a readequação da cobrança, para que seja cobrado apenas o consumo da unidade efetivamente habitada.
Por fim, requer a sua inclusão no programa de Tarifa Social, com efeitos retroativos.
Alega que reside sozinha no imóvel, sendo pessoa idosa, hipossuficiente, beneficiária do BPC/LOAS e inscrita no CadÚnico.
Informa que o referido imóvel integra um terreno com outras duas unidades desocupadas, mas que, apesar disso, a parte ré vem emitindo faturas com consumo presumido de 45m³ mensais, como se todas as unidades estivessem ocupadas.
Relata que tentou, sem sucesso, regularizar administrativamente a titularidade da conta, e que foi realizada perícia técnica no local pela própria concessionária.
Afirma que a empresa ré constatou que apenas uma unidade está habitada, embora o referido documento não tenha sido anexado aos autos.
Ressalta, ainda, sobre o risco iminente de corte no fornecimento de água.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que permitam configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, resta caracterizada a probabilidade do direito tendo em vista os diversos protocolos administrativos apresentados pela parte autora, solicitando a regularização da situação, como também a condição de hipossuficiência da parte autora, comprovada por sua inscrição no CadÚnico e recebimento de benefício assistencial (LOAS).
Cabe ressaltar, que a parte autora reside sozinha no imóvel, sendo o único atualmente habitado no terreno em questão.
Logo, os débitos mensais no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), em tese, é incompatível com o perfil de consumo da parte autora.
O perigo da demora se revela evidente diante da ameaça de corte no fornecimento de água, serviço público essencial, cuja interrupção causaria grave violação à dignidade da pessoa humana, à saúde e à subsistência da parte autora, idosa, em situação de extrema vulnerabilidade social.
Por outro lado, os pedidos de suspensão da exigibilidade das faturas vencidas e futuras, bem como a readequação da cobrança com base apenas no consumo da unidade habitada, demandam dilação probatória, não sendo cabíveis em sede de tutela de urgência, ante a ausência de elementos técnicos suficientes para aferição do alegado consumo.
Outrossim, no que se refere à aplicação da Tarifa Social, trata-se de benefício que deve ser requerido diretamente à concessionária, nos moldes da regulamentação vigente, estando sua concessão condicionada ao preenchimento de critérios técnicos e socioeconômicos a serem analisados administrativamente.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetivamente solicitado a adesão ao referido benefício perante a concessionária, o que afasta, por ora, a possibilidade de imposição judicial da medida, especialmente com efeitos retroativos.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida; a) Abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço no imóvel, informado na petição inicial, em razão dos fatos narrados, ou, caso já tenha efetuado a suspensão, que restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastro restritivos de créditos, por débitos provenientes da lide relatada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida com urgência Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 21:38
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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