TJRJ - 0800263-43.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 16:50
Juntada de Informações
-
17/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DUMONT ARTE E BAR LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DUMONT ARTE E BAR LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800263-43.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO CASTANHEIRA PAO ALVO FILHO RÉU: DUMONT ARTE E BAR LTDA, HENRIQUE MARQUES A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada, uma vez que não cabe nova análise das provas acostadas aos autos em sede de embargos de declaração.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
No entanto, não restou caracterizado o caráter protelatório do recurso, tendo o réu apenas exercido seu direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTANHEIRA PAO ALVO FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DUMONT ARTE E BAR LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800263-43.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO CASTANHEIRA PAO ALVO FILHO RÉU: DUMONT ARTE E BAR LTDA, HENRIQUE MARQUES Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
22/05/2025 11:10
Revisão do Projeto de Sentença
-
14/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
14/05/2025 17:46
Revisão do Projeto de Sentença
-
12/05/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DUMONT ARTE E BAR LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
25/03/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042272-32.2018.8.19.0209
Condominio do Edificio Homes Place
Mario Duarte da Costa
Advogado: Andreia Madeiro Anelhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 0800307-51.2024.8.19.0073
Ana Maria de Oliveira Coelho Cezario
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Liliane Pereira Gomes Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 15:29
Processo nº 0802281-07.2023.8.19.0026
Maria Helena Pereira Teixeira Onofre
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fabio Henrique Torres Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2023 16:33
Processo nº 0804272-25.2025.8.19.0001
Mariana Bastos Tokarnia de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 10:43
Processo nº 0810643-57.2025.8.19.0210
Joao Victor Moura Santiago
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elisabete Moreira da Silva Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 18:18