TJRJ - 0807047-80.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS SAMPAIO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807047-80.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA BASTOS SAMPAIO COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
A pretensão autoral deve ser veiculada em ação de consignação em pagamento, com indicação do valor que a Autora pretende pagar.
A consignação é cabível sempre que o credor apresente recusa no recebimento da dívida.
Assim, tendo a ação de consignação em pagamento rito próprio previsto no CPC (arts. 539/549), não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial já que o rito previsto para ações em tramitação pelo mesmo, é também especial conforme previsto na Lei nº:9099/95.
Neste contexto é taxativo o ENUNCIADO JURÍDICO CÍVEL Nº: 2.12 contido no AVISO Nº: 23/2008 ao determinar que: "AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS", Assim sendo, a presente ação deve ser endereçada a uma das Varas Cíveis existentes nesta Comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/05/2025 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:45
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
26/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805225-19.2024.8.19.0067
Alexandre de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 16:33
Processo nº 0965607-24.2023.8.19.0001
Nodus Psicologia e Treinamento LTDA
Banco Intermedium SA
Advogado: Eduardo Felipe de Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 10:52
Processo nº 0819771-82.2024.8.19.0066
Daniel Teodoro de Oliveira
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Tolentino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 11:04
Processo nº 0831171-34.2024.8.19.0021
Lilian Cristina de Carvalho
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Cristiane Aparecida Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 13:02
Processo nº 0004770-58.2001.8.19.0014
Jorge Luiz Pereira
Cooperativa Agro Pecuaria de Rio Bonito ...
Advogado: Expedito Almeida de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2016 00:00