TJRJ - 0810259-03.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810259-03.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCOSEGURO S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA e antecedente (art. 300, CPC) objetivando a parte autora a suspensão das cobranças e desconto em sua folha de pagamento, em razão de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado em seu nome, cuja origem desconhece, eis que nunca contratou ou manteve qualquer relação jurídica com o réu, destacando, ainda, que apesar das tentativas, não obteve êxito no cancelamento do suposto contrato que deu origem à dívida. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha id 188609591, 188609586 e 188609587 demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pois comprovam os descontos na folha de pagamento do autor a título de empréstimo consignado que não reconhece.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão de incapacidade da parte autora de impedir os descontos efetuados, prejudicando a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos em razão da dívida objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor de cada desconto indevido, em caso de descumprimento.
CITE-SE E INTIMEM-SE.
Oficie-se também ao empregador para a suspensão dos descontos. 4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
Cite-se o réu, pessoalmente, de forma eletrônica, se cadastrada no SISCADPJ, ou por AR, se for o caso,no endereço indicado na petição inicial, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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