TJRJ - 0812966-41.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TALES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIA MELO SALGADO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora impedir a visitação livre de sua sobrinha neta, parte ré, havendo descrição nos autos de outro processo - 0812994-09.2025.8.19.0208 - ... -
26/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812966-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVA CATALDI FERREIRA PROCURADOR: CELSO LUIS SALGADO FERREIRA RÉU: JULIA MELO SALGADO FERREIRA, TALES Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora impedir a visitação livre de sua sobrinha neta, parte ré, havendo descrição nos autos de outro processo - 0812994-09.2025.8.19.0208- de que a mesma é “diagnosticada com Alzheimer e falta de lucidez”.
Assim, diante da ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação descritas na própria inicial, a procuração de id. 195642095 não se reputa válida, impondo-se que a autora seja representada em juízo por seu curador.
Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, diante da ausência de um dos pressupostos processuais de regularidade e desenvolvimento do processo , ausência de regular representação de pessoa sem capacidade civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor da causa, observada a JG, ora deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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