TJRJ - 0812894-82.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812894-82.2024.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0812894-82.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00036188 RECTE: UGO JOSE FLORIAO SOARES ADVOGADO: THAÍS DIB RODRIGUES OAB/SP-406249 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.??? -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
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25/07/2025 19:17
Conclusão
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25/07/2025 19:16
Recebimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 14:08
Mero expediente
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27/03/2025 11:57
Conclusão
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27/03/2025 11:54
Distribuição
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27/03/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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