TJRJ - 0879905-62.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879905-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CHAGAS LOPES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
A parte ré, em sua contestação, alega a preliminar de perda do interesse processual, por ter retirado administrativamente o nome do autor da unidade consumidora, desvinculando-o também dos débitos a elas relativos e reconheido o cadastramento indevido por ela realizado, a qual rejeito, tendo em vista que não ocorreu a perda do objeto, pois na ocasião da propositura da ação ainda havia a cobrança em aberto.
Ademais, há pedido de indenização por dano moral a ser apreciado. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para manifestação, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze dias) para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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