TJRJ - 0800346-66.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800346-66.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ANDERSON FRANCISCO DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão,envolvendo as partes acima especificadas.
Aparte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Ciência àparte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-seos autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:33
Outras Decisões
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14/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:45
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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