TJRJ - 0858721-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BAR SARAVA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BAR SARAVA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858721-30.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BELLATROIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: BAR SARAVA LTDA Visando os princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, conjugados com a conveniência das partes decorrentes de questões técnicas, tenho que é possível a excepcional dispensa de realização das audiências visando emprestar maior celeridade ao processo.
No âmbito das execuções por título executivo extrajudicial deve ser, excepcionalmente, dispensada a realização da audiência de conciliação estabelecida no referido artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Mantém-se, outrossim, o entendimento de que os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil impõem maior simplicidade ao procedimento de execução, tornando necessária a adequação do disposto no artigo 53, §1º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, visto que a lei processual geral se mostra mais compatível com os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, apontando a ausência de necessidade de penhora prévia.
Ante o exposto, cite-se e intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se há possibilidade de acordo e, em caso positivo, formule proposta em termos, disponibilizando telefone ou outro meio de contato para eventual negociação a distância.
No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual da proposta de acordo, caso tenha interesse a parte, devem ser apresentados embargos à execução, independentemente de garantia do Juízo, sob pena de preclusão.
A ausência de manifestação no prazo estabelecido tornará preclusa a oportunidade de apresentação de embargos e importará no prosseguimento da execução pelo valor estabelecido na inicial, excluindo-se apenas, quando incluída nos cálculos, a verba relativa a honorários advocatícios visto que, em sede de Juizado Especial Cível, esses são indevidos em primeiro grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
20/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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