TJRJ - 0043586-89.2017.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA. em face de FITORIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. na qual não foram localizados bens passíveis de constrição./r/r/n/nManifestação do exequente às fls. 218 desistindo do prosseguimento do feito por não ter logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição judicial, não obstante as diligências judiciais e extrajudiciais empreendidas./r/r/n/nConvém ponderar que, no caso, tratando-se de processo de execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, no qual é perseguida a certeza do direito vindicado, cabe ao executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo, pois o título executivo se reveste de presunção de veracidade./r/r/n/nSendo assim, não se verifica a necessidade de consentimento dos executados para a extinção do feito por abandono, haja vista a expectativa de que não teriam interesse na continuidade deste feito, inclusive, por não terem interpostos os embargos do devedor ou mesmo se manifestado após a citação./r/r/n/nCumpre-nos assinalar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações de execução, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de o feito ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo quando restar demonstrado o insucesso da execução em razão da ausência de bens do devedor./r/r/n/nNesse elo, deve ser observado o princípio da causalidade, a dispor que cabe a quem deu causa à ação o pagamento das despesas processuais, não obstante tenha sido o feito extinto sem a satisfação da obrigação./r/r/n/nVejamos a orientação ilustrada no seguinte julgado:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - Resp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019)./r/r/n/nPosto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA expressada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno os executados no pagamento das custas judiciais./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.R.I. -
13/05/2025 10:39
Conclusão
-
13/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:37
Juntada de documento
-
06/02/2025 14:03
Juntada de petição
-
27/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:19
Conclusão
-
27/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/10/2021 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2021 14:11
Conclusão
-
13/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:05
Desentranhada a petição
-
08/10/2021 14:33
Conclusão
-
08/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:16
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:05
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:14
Retificação de Classe Processual
-
21/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:35
Conclusão
-
16/06/2021 12:35
Publicado Despacho em 23/06/2021
-
15/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:53
Conclusão
-
05/02/2021 13:52
Juntada de documento
-
27/01/2021 13:14
Juntada de documento
-
25/01/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 12:31
Conclusão
-
25/01/2021 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 12:31
Publicado Decisão em 27/01/2021
-
21/01/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:43
Documento
-
08/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
14/09/2020 13:38
Expedição de documento
-
11/09/2020 16:15
Expedição de documento
-
03/08/2020 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:40
Conclusão
-
31/07/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 13:55
Conclusão
-
28/05/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:10
Juntada de petição
-
09/03/2020 16:20
Documento
-
06/03/2020 11:50
Documento
-
05/03/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:02
Documento
-
14/02/2020 15:24
Expedição de documento
-
13/02/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:08
Expedição de documento
-
28/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:15
Conclusão
-
27/01/2020 14:15
Publicado Despacho em 30/01/2020
-
27/01/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:49
Juntada de petição
-
16/09/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:42
Conclusão
-
11/09/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:40
Juntada de petição
-
01/04/2019 17:23
Juntada de petição
-
01/04/2019 12:27
Expedição de documento
-
01/04/2019 11:02
Expedição de documento
-
01/04/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:11
Conclusão
-
13/03/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:11
Publicado Despacho em 26/03/2019
-
13/03/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2018 01:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 01:00
Documento
-
15/12/2017 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2017 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2017 09:27
Conclusão
-
08/12/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 15:43
Juntada de petição
-
16/10/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 10:59
Publicado Despacho em 19/10/2017
-
11/10/2017 10:59
Conclusão
-
11/10/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 17:10
Redistribuição
-
02/10/2017 18:44
Remessa
-
29/09/2017 08:31
Expedição de documento
-
20/09/2017 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2017 15:27
Conclusão
-
18/09/2017 15:27
Declarada incompetência
-
18/09/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 15:16
Juntada de documento
-
29/08/2017 15:50
Documento
-
27/06/2017 17:10
Juntada de petição
-
22/06/2017 12:36
Expedição de documento
-
20/06/2017 13:33
Expedição de documento
-
09/06/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 14:13
Publicado Despacho em 23/06/2017
-
09/06/2017 14:13
Conclusão
-
07/06/2017 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2017 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 12:37
Juntada de documento
-
21/02/2017 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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