TJRJ - 0808824-93.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo:0808824-93.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para pagamento do valor remanescente indicado na petição de Id. 220100865.
NILÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0808824-93.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SANDRA MARINS DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0808824-93.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS SANTOS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Alega a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré ( código de cliente nº 20498115).
Sustenta ter recebido duas cobranças ( TOI nº 10036057- valor R$ 964,32 - Maio/22 e TOI nº 10310246- valor R$ 852,93-ABRIL/23) por supostas irregularidade encontrada em seu medidor, com as quais não concorda.
Afirma ter formulado reclamação junto à concessionária ré ( protocolo nº2320480249), sendo que o cancelamento das cobranças não foi realizado.
Requer, em sede de tutela, que a ré seja compelida a se abster de efetuar cobranças referentes ao Termos de Ocorrência de Irregularidade nº 10036057 e 10310246 e de suspender o serviço, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pretende a confirmação da tutela , o cancelamento das cobranças dos TOI's , seja a ré condenar a restituir os valores cobrados, na forma dobrada, bem como seja a ré condenada a indenizar o autor pelos danos morais.
A inicial foi instruída com documentos .
Decisão em id.74848514, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela .
Contestação apresentada em id.78472971.
Inicialmente, impugna o valor da causa.
Sustenta a legalidade dos TOI's.
Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica em id.79766840, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora em id. 83938978 e 102371429.
Laudo pericial acostado aos autos (id.184168242).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial , conforme id.18957277 e 198383492. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a questão principal sobre a alegada ilegalidade dos Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº1003605 e TOI nº 10310246 , lavrado pela concessionária de energia elétrica contra a parte autora, com a consequente cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, em razão de suposta constatação de irregularidade no relógio medidor e se é devida ao consumidor reparação por danos materiais e morais em razão de tais fatos.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré.
O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro.
Quanto ao TOI, a autuação promovida através do referido termo de irregularidade não permite, no momento de sua lavratura, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade.
Por tal razão, tem o usuário do serviço público concedido o pleno direito de questioná-lo em juízo, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, sempre que discorde dos seus termos e, notadamente, quando sustenta não ter dado ensejo a qualquer irregularidade no respectivo aparelho medidor.
Assim, tendo o aludido TOI sido questionado em juízo e tendo negado a parte autora a prática de qualquer irregularidade, faz-se necessário a existência de prova cabal da fraude que fora imputada ao mesmo e, acima de tudo, da diferença que fora apurada em seu consumo.
Isso porque, como cediço, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restar provada a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Na hipótese, verifica-se, claramente, a falha na prestação de serviços da ré.
O laudo pericial (id.184168242) foi conclusivo, e corrobora com as alegações do autor.
O perito afirmou que "não foi identificada fuga de corrente elétrica após a realização de testes, assim como não foi identificado desvio de energia da rede áerea de baixa tensão da rede da CIC para as instalações internas, sem passar pelo medidos " ( Laudo - item 4 ( 4.1.4- id. 1841682429).
Outrossim, concluiu o expert ( item 9 do laudo pericial-id.184168242): (...) " 9.1 – Com base em todos os elementos técnicos identificados in loco e diante dos documentos disponibilizados pelas partes, não há elemento técnico e objetivo para fundamentar a existência de irregularidade ou o emprego de desvio de energia elétrica para a unidade consumidora do AUTOR, tal como apontados nos dois TOI’s emitidos pelos agentes de campo da RÉ em agosto de 2021 e setembro de 2022. 9.2 – A queda dos registros de consumo no período apontado como irregular pela RÉ, decorreu da redução temporária da carga instalada no imóvel. 9.3 – No ato da diligência pericial este auxiliar não identificou vestígios de desvio de energia de energia para a casa do AUTOR, mas para 02 (duas) das edificações vizinhas ao imóvel objeto da perícia. (...) Note-se, assim, que a parte ré não atuou em conformidade com o que estabelecem as normas por ela própria invocadas, dessa forma, sendo ilegítima a dívida objeto dos TOI's mencionados na inicial, estas não podes subsistir, devendo ser declaradas inexistentes.
Desta feita, é evidente que o réu deve restituir, em dobro, à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento impugnado, ora declarado inexistente, nos termos do art. 42, p. único do CDC, não se tratando de erro justificável.
Depreende-se, ainda, que o nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, conforme comprovantes anexados em id.74377593.
Quanto ao dano moral, entende esta magistrada que o mesmo pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
Assim, na presente hipótese, de forma a compensar o autor pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar a concessionária ré que deve agir pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1)A) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 74884814); 2)B) Declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade nº 10036057 e 10310246; 3)C) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento dos TOI’s º 10036057 e 10310246, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 4)D) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de citação; E)Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 CERTIDÃO Processo: 0808824-93.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a manifestação da parte autora acerca do despacho de id.189134376, intimo a parte ré, sobre o mesmo ato.
NILÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
NILDA CRISTINA DE CASTRO PINTO DA SILVA -
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:12
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:30
em cooperação judiciária
-
14/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:20
em cooperação judiciária
-
22/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SANDRA MARINS DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MARINS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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