TJRJ - 0852420-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO ARESTA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852420-04.2024.8.19.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL(UNARECEITA), em face de UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED FERJ - UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Alega a autora ser uma associação de classe, que representa judicial ou extrajudicialmente os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, sejam os ativos, aposentados e seus pensionistas.
Aduz que, celebrou em 01/10/2020 de abrangência nacional com a primeira ré - UNIMED RIO, contrato de prestação de assistência médica, hospitalar e obstétrica, de diagnóstico e terapia e odontológica.
Por ser uma associação de caráter nacional, a cobertura se deu de acordo com a cláusula 5.1.1. (Planos Contratuais com abrangência Geográfica Nacional).
Que a adesão ao plano contratado e as tratativas referentes a pendências com a primeira ré, ocorrem diretamente com a autora.
Aponta a crise financeira assistencial que se abateu sobre a primeira ré – UNIMED RIO, sendo este fato notório, eis que vastamente divulgado pela imprensa e pelas centenas de demanda que assoberbam o Judiciário Fluminense.
Cita uma reportagem da 'Revista Isto é Dinheiro' de 16/12/2022,visando comprovar que, quando houve a celebração do contrato, já havia problemas administrativos e financeiros com a primeira ré, que à época não eram de conhecimento da sociedade.
Ressalta que, a partir desses fatos, começou a receber uma série de demandas de seus associados, relatando negativa de atendimento por parte da UNIMED CASCAVEL.
E em razão da grave crise financeira e assistencial, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso de Âmbito Nacional entre a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades, visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.
Relata que, consta do Termo de Compromisso como objetivo o “interesse dos COMPROMITENTES na implementação de práticas que constituam garantias de direitos para os consumidores de plano de saúde, com vistas a assegurar a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde dos usuários da primeira COMPROMISSÁRIA”.
Afirma que, no que concerne às obrigações, consta “como garantia de manutenção de atendimento aos beneficiários dos seus planos de saúde, a primeira COMPROMISSÁRIA obterá o compromisso formal de adesão ao presente Termo de Compromisso por parte de sua rede de prestadores de serviços hospitalares, de serviços de análise, diagnóstico e terapêutico – SADT e de intercâmbio do sistema UNIMED, observando-se o seguinte: a) “Os prestadores signatários, ao firmarem os respectivos Novos Modelos de Termos de Adesão, na forma indicada no ANEXO A, assumirão definitivamente a qualidade de QUARTOS COMPROMISSÁRIOS, aderindo as novas obrigações previstas na Cláusula Quarta.
Concordando com os novos termos da referida cláusula, bem como com a garantia estabelecida, prevista na Cláusula 2.6,1.” b) “Os segundos compromissários que subscrevem o presente aditivo e que também integrarem a rede de intercâmbio do sistema UNIMED assumirão também, automaticamente, a qualidade de QUARTOS COMPROMISSÁRIOS, hipótese em que passam a aderir às novas obrigações previstas na Cláusula Quarta e concordam com os novos termos da garantia prevista na Cláusula 2.6.1. (págs. 06/07)”.
Relata que, a cláusula quarta das obrigações dos quartos compromissados passou a vigorar e tem a seguinte redação: “Não suspender, em qualquer hipótese, o atendimento aos beneficiários da PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA, inclusive nos casos de atraso no pagamento que lhes é devido, desde que esse atraso não ultrapasse 70 dias do vencimento das faturas apresentadas”.
Informa que, foram realizados os 2º e 3º Aditivos do Termo de Compromisso Aditivos em que são ratificadas in totumtodas as obrigações dos SEGUNDOS, TERCEIROS E QUARTOS COMPROMISSADOS.
Sustenta que, sempre manteve rigoroso adimplemento de suas obrigações pecuniárias para com a 1ª ré - UNIMED-RIO, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, desde que com esta firmou Contrato.
Faz a juntada das 02 (duas) últimas Declarações de Pagamento, expedidas pela UNIMED-RIO, períodos de junho/2023 a janeiro/2024 e fevereiro a abril/2024, comprovando total adimplemento.
E mesmo assim, as recusas se mantiveram.
E que por ser tratar de Direito Fundamental garantido na Constituição da República, primaz que se obtenha a Tutela Jurisdicional visando garantir sejam prestados todos os atendimentos contratuais, vez que se está tratando de VIDAS HUMANAS.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado às rés, em particular a UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde ocorreram as negativas de atendimento, que: “I) Prestarem assistência a todos os associados da parte autora, nos termos dos Contratos firmados, para que possam ser atendidos em todas as Unidades das UNIMEDs, em todo o TERRITÓRIO NACIONAL, visto que o Contrato firmado possui essa cobertura.
II) Dado se tratar de vidas humanas, face todos os compromissos firmados e renovados com Órgãos Públicos, visto o total adimplemento da parte autoral, seja estipula multa, condizente com a gravidade da situação e o bem tutelado, não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada negativa de prestação de serviço, independentemente de sua natureza, ou, de forma subsidiária, outro valor de acordo com o apurado senso de Justiça desse MM.
Juízo.” No Índex 133333521, há o ingresso espontâneo da ré - UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (”Unimed-FERJ”).
Alega em preliminar a ilegitimidade ativa da autora, eis que lhe falta autorização para atuar em Juízo em nome dos associados.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviço e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito, alegando a inobservância do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Alega que o atendimento da autora segue regular com o plano contratado ativo e passível regular utilização.
O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relatados.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, eis que consta expressamente do Estatuto da autora, conforme o art. 3º, I, dos Objetivos Principais que a UNARECEITA representará seus associados na esfera extrajudicial ou na judicial (índex. 115668646).
Passo a apreciar o pedido de tutela.
Como bem observou a autora, o tempo está em desfavor dos associados.
Saúde é um direito fundamental.
A manutenção da negativa de prestação dos serviços contratados, em momento de maior fragilidade do beneficiário consumidor, poderá causar danos, alguns irreversíveis, como a morte.
Ressalto que as obrigações da autora estão em dia, ou seja, inexiste débito algum.
Embora a ré alegue que o contrato está sendo cumprido, há informações de negativa de atendimento.
Ouvido o Ministério Público, o órgão ministerial opinou pela concessão da tutela.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar à ré que imediatamente, após o recebimento da presente decisão, preste assistência a todos os associados da parte autora, nos termos dos Contratos firmados para que possam ser atendidos em todas as Unidades das UNIMED, em todo o TERRITÓRIO NACIONAL, visto que o Contrato firmado possui essa cobertura, sob pena de ser arbitrada multa pelo Juízo.
Citem-se os demais réus.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Expeçam-se cartas precatórias.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO ARESTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:40
Declarada incompetência
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20/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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