TJRJ - 0821947-30.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SAID SERGIO MARTINS AUATT em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração id 201203245 são tempestivos.
Fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, (sec)2º do Código de Processo... -
26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0821947-30.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARTINS DA SILVA RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PODIUM VEICULOS LTDA DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais de validade e regularidade do processo, bem como as condições para o exercício regular da ação.
Rejeito a preliminar deilegitimidade do 1º réu,uma vez que a parteautoraimputa a este a conduta que teria causado lesão ao seu direito, razão que o torna parte legítimapara estar no polo passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não existem pedidos incompatíveis entre si, tampouco juridicamente impossíveis.
Dou por saneado o presente feito, fixando como ponto controvertido aqueles impugnados na peça de defesa no que se refere aos fatos descritos na inicial.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIALrequerida pelas partes.
Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Dr.
SAID SÉRGIO MARTINS AUATT(CPF: *73.***.*05-04, e-mail: [email protected]) ENGENHEIRO MECÂNICO, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, ciente de que o autor faz jus à gratuidade de justiça.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnarem o perito, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (NCPC, art. 465, § 3º).
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 25% para cada um, sob pena de perda da prova.
Feito depósito, intime-se o Perito para designar dia e hora para a realização do exame, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se NCPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 3 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 22:21
Outras Decisões
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22/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUES MACHADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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