TJRJ - 0800454-48.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de THEO MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800454-48.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:40
Outras Decisões
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04/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. M. - CPF: *05.***.*41-41 (AUTOR).
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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