TJRJ - 0820861-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: | 819202513834731 | Documento: | resp.ofic.req-082086184.2024-5cam.dir.priv.pdf | Remetente: | BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CÍVEL ( Carolynna Marcia de Lima Dutra ) | Destinatário: | SECRETARIA DA 5a CAMARA DE DIREITO PRIVADO ( TJRJ ) | Data de Envio: | 08/07/2025 14:12:03 | Assunto: | Encaminho resposta de ofício requisitório AI:0049084-91.2025.8.19.0000 | -
08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:28
Juntada de carta
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cunho indenizatório ajuizada entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que a parte autora reside em Santa Catarina.
Já a ré possui filial no RJ.
Impende, inicialmente, consignar que estabelece a Lei Processual Civil, no que tange à competência, que as ações devam ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
Contudo, a competência descrita no art. 46 do novo CPC é relativa.
Tal regra sofre alteração, nos casos em que a demanda tenha por objeto relação de consumo, hipótese em que o legislador, como forma de proteção ao consumidor, faculta a propositura das ações no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Em sendo assim, nos processos que versam sobre reparação de danos ao consumidor, tem a parte autora – consumidora - a possibilidade de livremente optar entre ajuizar sua demanda em três locais: o foro do local de seu domicilio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor); o do lugar em que se situa o domicilio da parte ré (art. 46 do novo CPC); ou o do lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda (art. 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil).
Nesse ínterim, dispõe o art. 75, §1º, do Código Civil, que nas ações em que for ré pessoa jurídica e esta possuir estabelecimentos em locais diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele praticados.
Dita, também, regra de competência o art. 53, III, ‘b, do novo CPC, estabelecendo a competência do foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída.
Na hipótese, a parte autora reside em Santa Catarina mas ajuizou a ação originária junto a Vara Regional da Barra da Tijuca, indevidamente.
Não obstante se tratar de uma faculdade da parte autora a propositura de ação em comarca diversa de seu domicílio, a opção feita, evidenciou, in casu, seu interesse de escolher o Juízo ferindo, assim, o Princípio do Juiz Natural.
Saliente-se que a empresa ré possui filiais espalhadas por todo país, devendo ser afastada a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, por ferir o Princípio do Juiz Natural neste caso, uma vez que não demonstrado qualquer vínculo com as filiais situadas na Barra da Tijuca, como, por exemplo, ter o defeito na prestação dos serviços ali ocorrido.
Em que pese a faculdade da regra geral prevista no art. 101, I, do CDC, entende-se que, na presente hipótese, o autor deixou de exercer benefício que a lei lhe faculta com o intuito de escolher o Juízo.
Logo, induvidosa a escolha do Juízo, motivo pelo qual não pode ser aceita a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, tendo em vista que restou demonstrado o interesse do consumidor em escolher o Juízo, ao abrir mão da faculdade legal colocada em seu benefício.
Em peça acostada no id. 136528130 o autor "informa que elegeu a respectiva comarca diante da celeridade e efetividade processual com a qual este judiciário vem trabalhando", demonstrando cabalmente sua intenção em escolher o Juízo.
Por fim, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado no E.
STJ, a competência do juízo do domicílio do consumidor é absoluta, podendo haver declínio, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Vale transcrever ementa de recente julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência e absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.” (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Desse modo, impõe-se o declínio de competência para o foro do domicílio do autor, haja vista não ter sido comprovado nos autos que o negócio jurídico foi realizado em área de abrangência da Regional da Barra da Tijuca, violando o Princípio do Juiz Natural o foro eleito pela parte autora para propositura da demanda.
Neste sentido: 0035629-93.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/07/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
Não existem dúvidas que o consumidor pode escolher o foro para a propositura da demanda, porém, deve fazê-lo observando que a ação pode ser distribuída no foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
No caso, o domicílio da agravante é em Passo Fundo/RS, o domicílio do réu é São Paulo, o local do cumprimento da obrigação, também é Passo Fundo/RS.
Assim, trata-se de escolha arbitrária, ainda que tenha filial na Cidade do Rio de Janeiro.
Entendimento do E.
STJ quanto a impossibilidade de escolha sem fundamentação.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. | | Ademais, ainda que se entendesse ser o caso de competência relativa, prevalecendo assim a escolha da parte autora, chegar-se-ia à conclusão que seria possível o ajuizamento da demanda em qualquer lugar do país, em que o réu tivesse filial ou sucursal, à conveniência da parte autora ou de seu patrono, escolhendo qualquer estabelecimento do réu ainda que sem qualquer relação com os fatos, o que não se demonstra regular, configurando abuso de direito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Cidade de Florianópolis/SC.
Dê-se baixa e remetam-se -
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cunho indenizatório ajuizada entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que a parte autora reside em Santa Catarina.
Já a ré possui filial no RJ.
Impende, inicialmente, consignar que estabelece a Lei Processual Civil, no que tange à competência, que as ações devam ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
Contudo, a competência descrita no art. 46 do novo CPC é relativa.
Tal regra sofre alteração, nos casos em que a demanda tenha por objeto relação de consumo, hipótese em que o legislador, como forma de proteção ao consumidor, faculta a propositura das ações no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Em sendo assim, nos processos que versam sobre reparação de danos ao consumidor, tem a parte autora – consumidora - a possibilidade de livremente optar entre ajuizar sua demanda em três locais: o foro do local de seu domicilio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor); o do lugar em que se situa o domicilio da parte ré (art. 46 do novo CPC); ou o do lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda (art. 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil).
Nesse ínterim, dispõe o art. 75, §1º, do Código Civil, que nas ações em que for ré pessoa jurídica e esta possuir estabelecimentos em locais diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele praticados.
Dita, também, regra de competência o art. 53, III, ‘b, do novo CPC, estabelecendo a competência do foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída.
Na hipótese, a parte autora reside em Santa Catarina mas ajuizou a ação originária junto a Vara Regional da Barra da Tijuca, indevidamente.
Não obstante se tratar de uma faculdade da parte autora a propositura de ação em comarca diversa de seu domicílio, a opção feita, evidenciou, in casu, seu interesse de escolher o Juízo ferindo, assim, o Princípio do Juiz Natural.
Saliente-se que a empresa ré possui filiais espalhadas por todo país, devendo ser afastada a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, por ferir o Princípio do Juiz Natural neste caso, uma vez que não demonstrado qualquer vínculo com as filiais situadas na Barra da Tijuca, como, por exemplo, ter o defeito na prestação dos serviços ali ocorrido.
Em que pese a faculdade da regra geral prevista no art. 101, I, do CDC, entende-se que, na presente hipótese, o autor deixou de exercer benefício que a lei lhe faculta com o intuito de escolher o Juízo.
Logo, induvidosa a escolha do Juízo, motivo pelo qual não pode ser aceita a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, tendo em vista que restou demonstrado o interesse do consumidor em escolher o Juízo, ao abrir mão da faculdade legal colocada em seu benefício.
Em peça acostada no id. 136528130 o autor "informa que elegeu a respectiva comarca diante da celeridade e efetividade processual com a qual este judiciário vem trabalhando", demonstrando cabalmente sua intenção em escolher o Juízo.
Por fim, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado no E.
STJ, a competência do juízo do domicílio do consumidor é absoluta, podendo haver declínio, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Vale transcrever ementa de recente julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência e absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.” (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Desse modo, impõe-se o declínio de competência para o foro do domicílio do autor, haja vista não ter sido comprovado nos autos que o negócio jurídico foi realizado em área de abrangência da Regional da Barra da Tijuca, violando o Princípio do Juiz Natural o foro eleito pela parte autora para propositura da demanda.
Neste sentido: 0035629-93.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/07/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
Não existem dúvidas que o consumidor pode escolher o foro para a propositura da demanda, porém, deve fazê-lo observando que a ação pode ser distribuída no foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
No caso, o domicílio da agravante é em Passo Fundo/RS, o domicílio do réu é São Paulo, o local do cumprimento da obrigação, também é Passo Fundo/RS.
Assim, trata-se de escolha arbitrária, ainda que tenha filial na Cidade do Rio de Janeiro.
Entendimento do E.
STJ quanto a impossibilidade de escolha sem fundamentação.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. | | Ademais, ainda que se entendesse ser o caso de competência relativa, prevalecendo assim a escolha da parte autora, chegar-se-ia à conclusão que seria possível o ajuizamento da demanda em qualquer lugar do país, em que o réu tivesse filial ou sucursal, à conveniência da parte autora ou de seu patrono, escolhendo qualquer estabelecimento do réu ainda que sem qualquer relação com os fatos, o que não se demonstra regular, configurando abuso de direito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Cidade de Florianópolis/SC.
Dê-se baixa e remetam-se -
06/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:37
Declarada incompetência
-
04/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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