TJRJ - 0949172-38.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Celso Luiz de Matos Peres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 18:26
Juntada de certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0949172-38.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: REGINA AMELIA GUEDES FIGUEIREDO MELEGARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) EMENTA Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de improcedência que merece reforma.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Provimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente REGINA AMELIA GUEDES FIGUEIREDO MELEGARIO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos, restando a parte autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a condição suspensiva prevista pelo artigo 98, § 3º do CPC, na hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Alega, em síntese, que a sentença recorrida contraria os precedentes vinculantes do STF, assim como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto ao tema, contendo equívocos no tocante à aplicação das leis locais, que expressamente preveem tempos de interstícios, assim como a progressão temporal, com a majoração de 12% entre eles, considerando a carga horária do servidor. 3. Afirma que restou devidamente provada, pela documentação anexada aos autos, a defasagem dos valores pagos pelo réu em relação ao piso nacional do Magistério. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 4. Contrarrazões no id. 41. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5. Trata-se de ação ordinária em que professora pública estadual pretende a revisão dos seus vencimentos, a fim de adequá-los ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Em primeiro grau os pedidos foram julgados improcedentes, impondo-se a reforma da sentença. 7. A controvérsia principal diz respeito à possibilidade atribuída ao legislador local para estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira, diante da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 declarada no julgamento da ADIN nº 4.167 pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pela tese fixada no RESp. nº 1.460.210/RS, que ressalvou a possibilidade de o legislador local estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira do magistério. 8. De início, não é necessário o sobrestamento do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pois cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses através de ação individual ou coletiva, inexistindo dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico. 9. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição Federal na ADIN 4.167/DF, consolidou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, verbis: “Artigo2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 13 26ª Câmara Cível – Apelação Cível PROCESSO Nº 0022136-46.2020.8.19.0014 (05) educandos.” 10. E conforme se observa dos autos, a parte autora não ocupa o nível mais baixo na carreira do magistério, o que explica a percepção de valor superior ao piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008. 11. Saliente-se que a Lei nº 11.738/2008 não é aplicável apenas àqueles que possuem a jornada de 40 horas semanais, pois o seu artigo 2º, §3 º dispõe sobre a incidência proporcional às demais jornadas de trabalho.
Além disso, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. 1426210/RS, não há na Lei nº 11.738/2008 a determinação de incidência do piso salarial em toda a carreira, bem como o reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, salvo existindo previsão na legislação local. 12. Desse modo, a possibilidade de repercussão automática do aumento do piso nacional sobre toda a categoria encontra amparo no fato de que a Lei Estadual nº 6.834/2014, em que pese não ter repetido a invocada regra expressa contida no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, tal não se apresenta como óbice, porque a Lei Federal nº 11.7385/2008 foi editada quando a Lei Estadual nº 5.539/2009 já possuía plena vigência. 13. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual.
Confira-se do seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 e pagarem as diferenças devidas.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
Se a Lei Estadual nº 5539/09 prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências dos cargos de professor e a Autora se aposentou como professora docente II, nível C, referência 8, tem direito a receber proventos calculados com base no piso nacional, acrescidos do aumento escalonado determinado na lei local.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contra a Fazenda Pública observam os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE n° 870947/SE, gerador do Tema 810.
Recurso desprovido. (0001083-63.2018.8.19.0051 – APELAÇÃO; Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” 14. Frise-se que inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
Da mesma forma que não se viu desobedecida a Súmula Vinculante nº42, vez que a matéria tratada no presente recurso não se refere à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 15. Por fim, consigne-se que o entendimento adotado não infringe qualquer preceito constitucional, em especial os artigos. 1º, 2º, 37, XIII, e 39, § 1º, da CR/88. 16. Ressalte-se que recentemente o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.426.210/RS) foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência da Corte de Uniformização, proferida em 3/2/2023, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema nº 1.218 no Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), contudo, sem ordem de suspensão dos demais processos em curso, com vistas à elucidação sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério na Educação Básica Estadual. 17. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com base no artigo 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: (I) proceder à revisão do vencimento-base da parte autora, ocupante do cargo de Professor Assistente de Administração Educacional II na matrícula nº 00-0236971-8, para implementar o piso salarial nacional do magistério público, regulamentado pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado e proporcional à sua carga horária, aplicando-se o interstício de 12% entre referências, conforme Lei estadual 5.539/09, devendo os reajustes incidir a partir do primeiro nível da carreira e levando-se em conta a sua atual referência, com reflexo nas verbas cuja base de cálculo seja o vencimento-base; (II) efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação e cumprimento de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Publique-se. -
29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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27/05/2025 15:15
Provimento por decisão monocrática
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23/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - 02CPUB -> Gab.DesCelsoLMPeres
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23/05/2025 16:40
Juntada de certidão
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 14:22
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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13/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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08/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:48
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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28/04/2025 11:53
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCelsoLMPeres -> 1VPSEC
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28/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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