TJRJ - 0801735-73.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME VALDETARO MATHIAS em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo:0801735-73.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MANSO MACIEL RÉU: CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que, a sentença transitou em julgado.
Ao autor/executado para pagamento do ônus da sucumbência e honorários advocatícios (petição de index 210311541), sob pena de multa e honorários de advogado a que se refere o artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DEARAUJO -
29/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS MANSO MACIEL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801735-73.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MANSO MACIEL RÉU: CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por MARCOS MANSO MACIEL, representado por MARIRLE RANGEL MACIEL AFONSO em face de CENTRO HOSPITALAR SÃO LUCAS e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde réu e que no dia 17/05/2022 foi internado na clínica, ora primeira ré.
Todavia, a segunda ré passou a sugerir, por meio de mensagens que o autor recebesse alta e fosse transferido para tratamento de homecare.
Todavia, o autor pede que seja mantida sua internação e que os réus sejam condenados em danos morais.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência no index 53266550, sub o fundamento de que o laudo médico apresentado nada fala acerca da obrigatoriedade de manutenção do paciente em regime de internação hospitalar.
Contestação apresentada pela primeira ré no index 65487992, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação da segunda ré no 65597232, asseverando que não restou provada a negativa da cobertura, nem a ocorrência do ato ilícito que lhe é imputado.
Réplica acostada no index 78622729.
Decisão de index 86667712, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de reconsideração da não-concessão da tutela de urgência.
Manifestação da primeira ré, em provas, no index 88386199.
Manifestação do autor, em provas, no 88709782, informando, ainda, que foi transferido para o HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS, nosocômio submetido à esfera pública federal.
Manifestação da segunda ré, em provas, no index 89836908.
No index 111357597, a segunda ré solicitou sua sucessão processual, em prol da UNIMED- FERJ, conforme TAC firmado com o MPRJ e outros entes.
Petitório da primeira ré, no index 114465283, reiterando preliminar de ilegitimidade, especialmente após a desistência do autor dos itens “b” e “g” do pedido inicial (index 88709782).
Petitório da primeira ré, no index 136772229, reiterando novamente a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a transferência do autora para o HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS.
Ato ordinatório de index 166803278, certificando que as partes já se manifestaram sobre o petitório autoral de index 88709782 (a respeito da transferência do demandante para o HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS).
Manifestação do MP em parecer final, id.168666847, manifestando pela ilegitimidade passiva do réu CENTRO HOSPITALAR SÃO LUCAS e pela improcedência do pedido quanto ao segundo réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo.
Em Relação ao réu CLÍNICA SÃO LUCAS, entendo que o MP alega sua falta de responsabilidade e por isso, deveria ser considerado ilegítimo.
Todavia, se não houve responsabilidade da clínica, o julgamento deveria ser de mérito, com eventual improcedência.
Desta forma, entendo que a responsabilidade se confunde com o mérito, devendo ser analisado em conjunto com o segundo réu.
A autora utiliza serviço de plano de saúde réu.
Assim, estamos diante de relação de consumo, regida pelas regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC classifica como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, da qual somente está isento se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No mérito, cinge-se, a controvérsia, à verificação da responsabilidade das rés em negar atendimento médico e a continuidade da internação e se isso gerou dano moral.
Em análise aos autos, verifica-se que a ré Unimed sugeriu a alteração do tratamento para os serviços de tratamento domiciliar, conhecido como homecare.
Neste sentido, não houve qualquer negativa ou imposição do plano em negar a internação ou tratamento médico.
Logo, não há que se mencionar em qualquer responsabilidade por negativa de tratamento, porque não houve.
O mesmo se estende ao réu Clinica são Lucas, que em momento alguém sugeriu, impôs a desinternação ou negou atendimento hospitalar.
Considerando isso, entendo que o autor não trouxe qualquer fato comprobatório da negativa do tratamento ou de ato que pudesse induzir em descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços.
Assim, a improcedência se impõe.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PRI.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GLEICIONE FERREIRA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME VALDETARO MATHIAS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME VALDETARO MATHIAS em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME VALDETARO MATHIAS em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GLEICIONE FERREIRA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:19
Outras Decisões
-
07/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MARCOS MANSO MACIEL em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:06
Outras Decisões
-
09/05/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GLEICIONE FERREIRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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