TJRJ - 0805823-89.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA AROUCA SEQUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:43
Audiência Conciliação designada para 22/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/08/2025 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805823-89.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ALMEIDA AROUCA SEQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Intime-se a parte autora para complementar a comprovação de residência, colacionando a declaração do titular da conta trazida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Relata a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, possuindo contrato de cartão de crédito final 7304.
Prossegue narrando que, no dia 27/03/2025, foi vítima de fraude, consistente na realização de 02 compras no seu cartão não reconhecidas, intituladas " DL*ALIPAY MAGAZI", uma no valor de R$ 4.809,48, parcelada em 04 vezes de R$ 1.202,37, e a outra no valor de R$ 4.809,42, parcelada em 03 vezes de R$ 1.603,14, já tendo sido cobradas duas parcelas relacionadas a cada compra (index 193600610 e 193600612).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão junto ao banco réu (que não atendeu a contestação apresentada mediante o argumento de que não foram encontradas irregularidades nas transações reclamadas) ajuizou a parte autora a presente ação, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré suspenda as cobranças das parcelas sob a rubrica " DL*ALIPAY MAGAZI". É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia quanto à legitimidade ou não das cobranças.
Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Ademais, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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