TJRJ - 0806550-34.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS RANGEL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0806550-34.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS RANGEL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, c/c pedido de declaração de inexistência de débito, na qual alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por solicitação da parte ré por dívida que desconhece, vez que nunca teve qualquer relação jurídica com a demandada.
Relata que não recebeu qualquer notificação e que tomou conhecimento da negativação de seu nome ao tentar efetuar uma compra a prazo.
Requer, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização a título de danos morais no valor, mínimo, de R$ 12.000,00.
No index 191594129, a parte ré apresentou sua defesa, informando que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, os créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre a cedente (VIA S.A) e a autora, assumindo, portanto, a posição do credor originário, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Sustenta que, no caso em comento, as negativações se referem ao débito oriundo do contrato de nº 21.***.***/4105-10, celebrado entre a VIA S.A. e a autora, cedido ao Fundo, ora réu, conforme documentos juntados aos autos (termo de cessão, termo de adesão, ficha de aprovação de crédito e RG utilizado na contratação).
Ressalta, por fim, que, em que pese a alegação de que a inscrição é indevida, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documentação hábil à comprovação de que realizou o pagamento regular de todas as parcelas dos contratos, não havendo que se falar, portanto, em negativação indevida a ensejar a indenização a título de danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à A.C.I.J. designada e seu patrono requereu prazo para justificar a ausência.
A ré, por sua vez, compareceu ao ato e requereu o julgamento antecipado do feito, vez que apresentou defesa com o termo de cessão e o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Alegou, ainda, que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, beneficiaria a parte autora, que poderia ingressar com nova demanda questionando os mesmos fatos.
Oportunamente, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez que, apesar de ter ciência do contrato celebrado com a ré e de sua inadimplência, ingressou com esta demanda alegando desconhecimento do débito e do contrato, e deixou de comparecer ao ato após apresentação da defesa com provas robustas da relação contratual entre as partes, agindo, assim, em desconformidade com a boa-fé processual, com a qual as partes devem atuar.
Autos remetidos à conclusão pela juíza leiga que presidiu a audiência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de prazo para a apresentação de justificativa para a ausência da parte autora à audiência, vez que tal providência deveria ser tomada até o início da audiência.
Em tempos modernos e de comunicação rápida por meio de aplicativos de mensagens, em regra, não se justifica a falta de comunicação da autora com o seu patrono acerca de eventual impedimento para comparecer ao ato.
Deve ser ressaltado que, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, ao optar por ajuizar a demanda em sede de juizados especiais, deve a parte se sujeitar aos procedimentos desse sistema.
Deve ser salientado, ainda, que, de acordo com o Enunciado 10.6.4., do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, “Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má fé à parte autora.”.
No caso em comento, a parte autora não compareceu à audiência designada, oportunidade em que poderia impugnar as alegações e os documentos trazidos pelo réu na contestação.
Nesse passo, considerando o enunciado supracitado e adotando a tendência moderna do novo Código de Processo Civil, que trouxe o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito do Processo, que prevê que o julgador deve buscar todas as formas para solucionar o mérito do processo e não simplesmente extingui-lo sem resolução, passo à análise da demanda.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
E, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela parte ré por débito que desconhece, vez que jamais teve qualquer relação jurídica com a demandada.
Em sua defesa, a parte ré sustenta que a parte autora possuía contrato de adesão de cartão de crédito, cujo débito, que não foi regularmente quitado, lhe foi cedido, razão pela qual a cobrança e o apontamento restritivo são legítimos.
Tratando-se de cessão de crédito, tanto a cessionária (ré) quanto o cedente (VIA S.A.) são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na cobrança das prestações dos créditos inicialmente pactuados, formando perante a autora uma cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não se desconhece o entendimento do STJ de que a ausência da notificação ao devedor, no caso a autora, importaria tão somente na dispensa deste em pagar novamente o débito ao cessionário, bem como na possibilidade de opor ao cessionário as exceções de caráter pessoal que seriam oponíveis ao cedente.
Por outro lado, a ausência de notificação do consumidor acerca da cessão do débito não importa na inexigibilidade da alegada dívida, que seria, em princípio, exigível, bem como não significa que o cessionário não poderia praticar os atos necessários a fim de preservar o direito cedido, como a inscrição do nome daquela nos cadastros restritivos de crédito.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.603.683/RO (relatoria da Min.
Nancy Andrighi, da Terceira Turma - julgado em 16/02/2017).
No caso em comento, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, vez que a autora não comprovou a falha na prestação de serviços da parte ré, que juntou à defesa farta documentação que comprova a celebração do contrato entre a cedente VIA S.A. e a parte autora que gerou o débito que lhe foi cedido, não tendo a autora impugnado os documentos ou comprovado a quitação do débito, razão pela qual verifica-se a total ausência de verossimilhança das alegações autorais.
A parte autora deixou de comparecer à audiência, na tentativa deburlar o juízo, a fim de que não fosse apreciado o mérito da demanda.
Como se sabe, em regra, cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015).
A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar.
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim, tendo a parte ré demonstrado a contração e a utilização dos serviços, e não tendo a autora comprovado o pagamento integral do seu débito, as medidas de cobrança e restritivas de crédito são legitimas.
A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com a Súmula nº 90, do TJRJ (“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito").
Ainda, neste sentido, vejamos os seguintes Julgados: “0001483-22.2019.8.19.0058 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 01/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE autora. 1.
O banco réu demonstrou através de extratos bancários o vínculo jurídico existente entre as partes desde o ano de 2011, informação omitida pela demandante na petição inicial. 2.
Envio das faturas de cartão de crédito para o endereço da autora informado na petição inicial.
As faturas indicam que a apelante realizava pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude. 3.
Válida a contratação da renegociação de dívida por meio eletrônico, sendo que no caso concreto os valores foram utilizados para amortizar o saldo devedor da consumidora. 4.
Considerando a inadimplência da autora, aplicável o disposto no enunciado nº 90 da súmula desta Corte. 5.
A demandante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos alegados. 6.
Manutenção da sentença. 7.
NEGASE PROVIMENTO AO RECURSO.”. “0022656-17.2019.8.19.0054 - RECURSO INOMINADO - Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal - Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO – Data do julgamento 12/02/2020.
Acordam os juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados, diante da prova produzida pela recorrente, que logrou se desincumbir do ônus inserto no artigo 373, II, do C.P.C.
Note-se que as faturas adunadas às fls. 280/423 contém o mesmo endereço declinado no comprovante de residência de fls. 09.
Além das faturas, a recorrente colaciona cópias de telas de seu sistema, às fls. 275/277, onde consta uso regular da linha móvel bem como pagamento de faturas anteriores.
Anote-se que a recorrida não impugnou especificamente a prova produzida, se limitando a impugnar as telas porque unilateralmente produzidas, consoante ata de fls. 485.
Assinale-se que a impugnação genérica, com o simples argumento de se tratar de prova unilateralmente produzida não afasta credibilidade dos documentos adunados, ao contrário do que entendeu a sentença do juízo de piso.
E mais, as faturas contém relatório de chamadas, com vários números listados, que não foram objetados pela recorrida, até porque nada a ela foi perguntado sobre tal fato, como infelizmente vem se repetindo nas audiências realizadas pelos juízes leigos, que ignoram documentos e provas produzidas pela parte ré.
Acrescente-se a isso o fato de ter havido pagamento das faturas anteriores, o que afasta a possibilidade de ação fraudulenta na contratação, mesmo porque não se conhece fraudador que quite os débitos decorrentes de sua conduta ilícita.
Nestes termos, a prova acostada ao feito pela ora recorrente permite concluir pela existência de relação entre as partes, pelo que caberia à recorrida a prova da regular quitação das faturas.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.”.
Ademais, a responsabilidade pela comunicação prévia da restrição é do órgão mantenedor do cadastro e não da credora (ora ré), conforme a Súmula nº 359, do STJ, in verbis: “A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.”.
Considerando a ausência de prova de pagamento do débito apontado pela ré, entendo que a parte ré apenas exerceu seu regular direito de cobrança.
Com efeito, verifica-se quea autora tentou induzir o Juízo a erro, em violação às normas fundamentais do Processo Civil da boa-fé e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, especificamente em razão da alteração da verdade dos fatos.
Assim, em razão da manobra processual realizada pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da violação do dever de veracidade das partes em Juízo, nos termos do art. 77, do Código de Processo Civil, e atrai para si a responsabilidade por dano processual e condenação nas penas previstas nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.
O artigo 55, da Lei 9099/95, prevê que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”.
Frise-se que o fato de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça não a exime de efetuar o pagamento da litigância de má-fé, conforme disposto na Súmula 101, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 80, inciso II, e 81, do CPC, c/c o artigo 55, da lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retifique-se o nome do réu e anote-se onde couber o nome de seu patrono para futuras publicações, conforme requerido na contestação.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Condenação em litigância de má-fé
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13/06/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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13/05/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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31/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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