TJRJ - 0806266-14.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ALENIR ANTONIO ARCANJO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806266-14.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENIR ANTONIO ARCANJO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes para tal, no valor de R$ 29.332,30, guardadas as cautelas de praxe.
Após, nada sendo requerido em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Nova Friburgo, 06 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:45
Outras Decisões
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28/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ALENIR ANTONIO ARCANJO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806266-14.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENIR ANTONIO ARCANJO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 184145204, contra sentença homologada nos autos, os quais foram contrarrazoados pela parte ré, índice193569299.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão no julgado eis que, no momento da propositura da presente ação, o Autor já havia pagado cerca de 18 prestações do contrato e até o momento da lavratura da sentença foram pagas cerca de 27 (vinte e sete parcelas).
Relata que a sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando a parte ré à devolução, em dobro, de apenas 10 parcelas no valor unitário de R$ 429,94 (item “b” do dispositivo), totalizando R$ 4.299,40.
Contudo, o pedido formulado na petição inicial foi de devolução em dobro dos valores pagos até o momento da propositura da ação (18 parcelas), totalizando o montante de R$ 15.444,00, além das parcelas que venceram no curso do processo, ou seja, cerca de 27 parcelas até a data da prolação da sentença.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que as alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando os embargos verifica-se que não houve erro ou qualquer omissão na sentença.
Passo a análise.
Compulsando os autos verifica-se que em sua exordial a parte autora requereu no item 03 do pedido a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, totalizando a quantia de R$ 15.444,00, bem como das parcelas vencidas no curso do processo.
Contudo, verifica-se que nos documentos apresentados no índice 130375104, constam apenas como pagas 10 parcelas, inclusive a parte autora traz aos autos planilha de cálculo com o valor de 10 parcelas no total de R$4.578,86, com acréscimos legais.
Portanto, quanto à restituição, não há que se falar em omissão eis que a sentença se pronunciou em conformidade com os documentos apresentados pela própria parte autora.
Quanto ao pedido de restituição das parcelas vencidas no curso do processo, de fato, ocorreu a omissão apontada, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício arguido e modificar o julgado passando o dispositivo a constar a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte Ré a cancelar o seguro prestamista vinculado ao seu CPF do Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. b) condenar a Ré à devolução do valor de R$ 4.299,40, referente as 10 parcelas pagas no valor de R$ 429,94, em dobro, além daqueles valores vencidos ao longo do processo e efetivamente pagos e comprovados nos autos, também em dobro, todos com juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95." No mais, persiste a sentença como lançada.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 12 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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18/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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25/02/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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25/02/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DANTE DE SOUZA ZUCHELI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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