TJRJ - 0810464-15.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
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24/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810464-15.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELE FIGUEIREDO AUGUSTO SERAFIM RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora e o primeiro réu (Carrefour) celebraram acordo extrajudicial de ID 144846289, estando devidamente representados a partir instrumentos juntados aos autos, com a respectiva concessão de poderes, impondo, portanto, a sua apreciação na presente decisão.
Impende salientar que a apreciação de acordo extrajudicial em projeto de sentença se encontra em consonância com entendimento da MM Juíza de Direito titular do presente Juizado Especial.
No mais, tratando-se de obrigação solidária, a transação celebrada por um dos devedores aos demais aproveita, na forma do artigo 844, §3º do CC, verbis: “Art. 844. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Logo, o acordo de ID 144846289 deve ser estendido ao segundo réu (Friovix), não havendo interesse jurídico na manutenção da ação em face dele.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 487, III, b do NCPC, HOMOLOGANDO O ACORDO celebrado entre a parte Autora e o primeiro réu (Carrefour).
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 485, VI do NCPC c/c artigo 844, §3o do CC em face do segundo réu (Friovix).
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MARICÁ, 6 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:29
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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06/11/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/09/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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