TJRJ - 0805694-84.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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06/08/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805694-84.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ROMARIO SOUZA DO NASCIMENTO BAPTISTA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Cuida-se da ação ajuizada por JEFFERSON ROMARIO SOUZA DO NASCIMENTO BAPTISTA em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.
Relata o autor ser cliente do banco réu, e titular de 02 contas lojistas, uma vinculada ao seu CPF, e a outra vinculada a CNPJ MEI, através das quais recebe os valores de suas vendas.
Prossegue narrando que, em 05/05/2025, após concretizar uma venda, com o envio do link de pagamento para o cliente por meio da plataforma da ré, teve as 02 contas bloqueadas (index 192814759) mediante o argumento da demandada de que foram identificados comportamentos atípicos e em desacordo com as políticas da plataforma e que as contas estariam passando por uma análise de segurança (index 192814760 e 192814761).
Reclama que, além do bloqueio unilateral das contas, teve os valores recebidos retidos (pelo prazo de 180 dias).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão (informa números de protocolos na inicial) ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado o desbloqueio das contas, bem como, a liberação dos valores retidos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pelo requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, principalmente, para se apurar a motivação dos bloqueios contestados.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da parte demandada nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensar o contraditório em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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