TJRJ - 0804776-77.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que o presente feito foi autuado de acordo com o artigo 157 do Código de Normas da CGJERJ e registrado no sistema de informática.
Certifico que o cadastramento do presente feito se acha de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, atendendo o contido no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, com relação às Classes e Assuntos Processuais.
Certifico, ainda, que o domicílio da parte autora ( x) e da parte( x ) ré está abrangido na competência funcional/territorial do Foro da Regional da Região Oceânica. (x )Qualificação completa/cópia de documentos. ( x)Comprovante de residência/declaração de residência/ .O documento apresentado não é considerado válido como comprovante de residência..
Index 199796664 ( )Comprovante de rendimentos ou IRPF.
Index ( )CNPJ.
Fls. ( )Existe exame de prevenção apontada no sistema DCP. ( )Há pedido de citação por Oficial de Justiça Avaliador. ( )Há pedido de citação pelo Correio. (x )Empresa ré cadastrada para citação eletrônica. ( )Há pedido/interesse de Audiência de Conciliação/Mediação. (x )Há pedido de tutela provisória/antecipada/liminar. (x )Há pedido de inversão do ônus da prova. ( )Há pedido de prioridade na tramitação em razão: ( ) da idade ( ) doença grave ( ) necessidade especial. ( )Redistribuição por declínio.
Decisão.
Index (x )Procuração/substabelecimento.
Index199796667 ( )A procuração não foi juntada ou está irregular. ( )O autor postula em causa própria. ( )A parte autora é representada pela Defensoria Pública. (x )Consta endereço eletrônico, conforme art. 319, II do NCPC: ( x) da parte autora ( ) da parte ré ( )A petição inicial não foi assinada. ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital, não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014).
RECOLHIMENTO DE CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA (x )Atribuído valor à causa.
R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) ( )Há pedido de gratuidade de justiça. ( )Há declaração de hipossuficiência Lei 1060/50.
Index (x )As custas foram devidamente recolhidas. ( x)Os emolumentos foram devidamente recolhidos. ( )A taxa judiciária foi devidamente recolhida. ( )Há pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( )Não há informação de nº de GRERJ para este processo no sistema DCP nem pedido de gratuidade de justiça. ( )Isento conforme art.17/18 da Lei 3350/99. ( )GRERJ sem informação de pagamento. ( )Custas e taxas conforme art. 24 da Lei 3350/99.
GRERJ Nº FORAM RECOLHIDAS ERRONEAMENTE ( ) Atos dos Escrivães - conta 1102-3 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Atos dos Oficiais de Justiça - conta 1107-2 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Diligência Postal - conta 1110-6 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Porte de remessa e Retorno - conta 1104-9 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) CAARJ - conta 2001-6 Calculado automaticamente pelo sistema. ( ) Distribuidor - conta 0309-0267750-4 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) FETJ - conta 6246-0088009-4 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( x ) Taxa Judiciária - conta 2101-4 Recolher: R$ 43,50 Recolhido a maior: R$ ( ) FUNPERJ - conta 6898-0000208-9 - Calculado automaticamente pelo sistema ( ) FUNDPERJ - conta 6898-0004245-5 - Calculado automaticamente pelo sistema ( ) FUNARPEN/RJ - 6246-0008111-6 - Calculado automaticamente pelo sistema ( ) FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 - Calculado automaticamente pelo sistema ( ) FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 - Calculado automaticamente pelo sistema ( ) FUNPGT - 6898-0005532-8 - Calculado automaticamente pelo sistema ( ) 4% Distribuidor (lei6370/12) - Lei 7128/15 - conta 2702-9 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Diversos - Conta 2212-9 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ ( ) Mediação/Conciliação - Conta 6246-0008111-6 Recolher: R$ Recolhido a maior: R$ Ao autor para complementar o recolhimento da taxa judiciária conforme o acima certificado.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
12/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001052-07.2020.8.19.0202
Wagner Luis Ferreira de Souza
Ricardo de Matos Medeiros - ME (Mundo En...
Advogado: Douglas dos Santos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2020 00:00
Processo nº 0807045-13.2025.8.19.0011
Neusa Miranda de Oliveira
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:41
Processo nº 0807921-36.2023.8.19.0205
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Ana Carolina Tavares da Costa
Advogado: Yuri Mangueira Molinaro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 10:11
Processo nº 0801765-17.2025.8.19.0058
Laurencia Coelho de Cantuaria e Silva
United Airlines, Inc.
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 15:23
Processo nº 0813607-09.2023.8.19.0011
Ivanete de Oliveira Correa
Sao Cristovao Futebol Clube
Advogado: Leonardo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 14:39