TJRJ - 0813635-91.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813635-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAND FAMILY CONDOMINIO CLUB RÉU: IGOR BASTOS BARBOSA, REBECA BARRETO DE OLIVEIRA CHRISTO BARBOSA, TULIO BASTOS BARBOSA, MAITE SCHENDES GRANADO BARBOSA Diante da certidão cartorária de IE213734691, defiro a citação por OJA.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:36
Outras Decisões
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06/08/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813635-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAND FAMILY CONDOMINIO CLUB RÉU: IGOR BASTOS BARBOSA, REBECA BARRETO DE OLIVEIRA CHRISTO BARBOSA, TULIO BASTOS BARBOSA, MAITE SCHENDES GRANADO BARBOSA Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:01
Outras Decisões
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02/06/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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