TJRJ - 0907069-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de WAGNER JUDICE PESSOA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0907069-16.2024.8.19.0001 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A · · ··RÉU: WAGNER JUDICE PESSOA OLIVEIRA DECISÃO· Comprovada a notificação extrajudicial do devedor no ID. 137595916 , tenho que o devedor se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:32
Outras Decisões
-
15/06/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para regularizar o recolhimento da taxa judiciária, conforme certificado no item 6 do ID 160089350. -
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
20/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046778-69.2018.8.19.0203
Francisco Jose Gomes de Oliveira Junior
Brazil Guard - Seguranca Eletronica
Advogado: Claudio Raniere Sanches Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0800639-70.2025.8.19.0012
Cristiane Souto Pinheiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rafael Pereira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 15:09
Processo nº 0942106-41.2023.8.19.0001
Maria de Fatima da Silva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Renan Loureiro Laborne Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 18:24
Processo nº 0800322-02.2025.8.19.0003
Jane de Freitas Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 18:05
Processo nº 0803632-85.2022.8.19.0208
Eliane de Vasconcelos Coimbra
Silva
Advogado: Marcio Luis Cabral de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 05:36