TJRJ - 0800800-68.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:39
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao executado para manifestar-se acerca do resultado positivo da solicitação de bloqueio (penhora online), nos termos da Decisão retro. -
13/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:33
Juntada de Informações
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 00:32
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800800-68.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)A multa diária é mero instrumento processual de coerção e não tem finalidade ressarcitória tampouco indenizatória.
Com efeito, cumprida a obrigação de fazer, ainda que de forma intempestiva, não se pode arbitrar multa cominatória para vigorar retroativamente.
Assim, INDEFIRO o pedido para arbitramento da multa diária, tendo em vista o incontroverso adimplemento da obrigação de fazer.
II) Certifique-se quanto à manifestação da Ré acerca do determinado no item "II", da decisão retro.
Certificada inércia, volte o processo à conclusão em pasta própria para acionamento do SisbaJud.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:43
Expedição de Informações.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800800-68.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 197532470 em favor da Autora e/ou seu Advogado, observados os dados bancários indicados.
II)Intime-se a Ré para comprovar o pagamento da quantia remanescente de R$175,87, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
III)ID 198252674: À Autora acerca do alegado cumprimento da obrigação de fazer.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 18:05
Expedição de Informações.
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06/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800800-68.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retifique-se o demonstrativo de débitos, porquanto não foi observado o termo inicial da incidência dos juros de mora estabelecido na sentença, qual seja, a data da citação.
Ante a ausência de retorno do aviso de recebimento da citação postal expedida (ID 167764068), deverá a Autora considerar como data de citação a primeira manifestação da parte Ré nos autos, a qual se deu em 06.02.2025 (ID 171060455).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 20:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCILIA RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 08:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
13/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
27/02/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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