TJRJ - 0801158-07.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AIDA DA SILVA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FLORENCE ALVES VARELA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0801158-07.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINA ALVES DAVIES DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela Águas do Rio – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que medição do consumo da autora está correto, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
A Autora, a seu turno, requereu a “realização de perícia técnica”.
Considerando os valores das faturas reclamadas, observa-se que houve um aumento significativo nas faturas emitidas pela ré, passando da média de R$ 80,00 para R$ 164,00; R$ 142 e R$ 294,99, nos meses de maio, junho e novembro de 2023, respectivamente.
Neste sentido, defiro a prova pericial de engenharia requerida pela parte autorae nomeio como perito do Juízo o RENE ANDRADE SILVA JUNIOR - ENGENHEIRO - CREA-RJ 46138/D - [email protected], que deverá ser intimado para estipular seus honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte autora nos termos do art. 95 do CPC, ressaltando a gratuidade de justiça deferida, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ, sem prejuízo da cobrança, ao final, da parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes.
Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação.
Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos.
Ante o exposto, dou por saneado o feitoatravés da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 18 de março de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELINA ALVES DAVIES DA COSTA - CPF: *55.***.*55-01 (AUTOR).
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05/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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