TJRJ - 0818915-61.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 08:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0818915-61.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEZIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO SIMPSON PEREIRA DE SOUSA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
A parte autora propôs a presente execução em razão do inadimplemento de aluguéis, condomínio e fornecimento do serviço de água com fundamento em contrato de locação, título executivo extrajudicial.
Contudo, efetuou também a cobrança referente à pintura, que não está inserida em tal título executivo e que devem ser discutidas em eventual ação de cobrança.
Portanto, não existe liquidez nos valores cobrados, demandando parte deles prévia ação de conhecimento, de modo que inviável a cumulação de cobranças.
Ademais, a parte exequente inseriu indevidamente na planilha de cálculo honorários de advogado, cuja cobrança não pode ser feita em sede de Juizados.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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