TJRJ - 0948910-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2025 06:00.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0948910-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WALLACE LUIZ DOS SANTOS MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Reconsideração da DECISÃO no ID154784014.
A parte autora é portadora de SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS), CID 10 nº B24e com TRANSTORNO BIPOLAR, CID F31.5, encontra-se em tratamento no Município de SÃO JOÃO DE MERITI, mas o autor reside em PIEDADE, sendo que precisa do VALE SOCIALpara fazer o tratamento, conforme o laudo médico no ID185632131, 20(vinte) passagens de ida e volta.
Há que se considerar que o direito fundamental à saúde, tal como concebido pelo art. 196, da CR/88 c/c art. 2º, "caput" e § 1º e art. 6º, I, "d", todos da Lei 8080/90, é universal e integral, abrangendo a sua execução também o transporte dos usuários, quando imprescindível ao acesso à terapêutica adequada.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu PROVIDENCIE, em 2 (dois) dias, o fornecimento do VALE SOCIAL, 20(VINTE) PASSAGENS DE IDA E VOLTA, como especificado no laudo médico, para quepossa deslocar de sua residência até o Município de São João de Meriti, onde faz o tratamento, sob pena de sequestro das verbas públicas viabilizando o transporte de forma particular.
Intimem-se o Estado do Rio de Janeiro, na medida de sua competência pelo Oja de plantão, urgência.
Cite-se e intime-se.
Ciência ao MP.
Após a intimação, o autor para informa se a tutela foi cumprida.
Decorridos, certifiquem-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
13/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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