TJRJ - 0824596-31.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de VIVA PHARMA FARMACIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824596-31.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: VIVA PHARMA FARMACIA LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 20:45
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807484-88.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Marcus Vinicius Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 15:34
Processo nº 0856031-02.2024.8.19.0021
Marcos Roberto Araujo do Nascimento
Inss
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 12:06
Processo nº 0189241-48.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Marcus Paulo da Silva Valga
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 00:00
Processo nº 0083355-94.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 00:00
Processo nº 0804736-31.2025.8.19.0007
Claudinei Silva da Conceicao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gustavo Marcelino Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 18:07