TJRJ - 0801009-23.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801009-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA BARBARA BATISTA DA SILVAajuizou, em 13.01.2023, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que, embora tenha havido a contratação de serviços bancários junto à instituição ré, jamais houve a emissão do cartão de crédito supostamente contratado.
Sustentou que, apesar da ausência de entrega ou utilização do referido cartão, a ré promoveu cobranças mensais relativas à tarifa de anuidade, o que configura prática abusiva e indevida.
Aduziu que não foram apresentadas faturas com lançamentos de compras ou qualquer documento que comprove a efetiva disponibilização e uso do cartão, o que, em sua ótica, evidencia a inexistência de contraprestação.
Argumentou que, ao cobrar por um serviço não prestado, o banco agiu de má-fé e em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida em id. 70947875.
Em ID. 84945514, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada, com base em ação anterior de mesma causa de pedir e pedido, julgada improcedente.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, alegou contratação regular do cartão e uso comprovado, defendendo a legalidade da cobrança da anuidade por previsão contratual e regulamentação do BACEN.
Sustentou ausência de dano e de responsabilidade civil, bem como impugnou a inversão do ônus da prova.
Em ID. 115818633, a autora apresentou réplica, reiterando que não houve entrega ou utilização do cartão de crédito supostamente contratado, tampouco apresentação de faturas com registros de compras.
Rechaçou os argumentos de coisa julgada, destacando que os pedidos da ação anterior eram distintos e que a ausência de prestação do serviço impede a cobrança da anuidade.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos iniciais.
Despacho que declarou finda a instrução em ID. 151216613.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada, razão não assiste à parte ré.
Embora a autora tenha ajuizado ação anterior, verifica-se que os pedidos não são idênticos, tampouco os fundamentos jurídicos coincidem integralmente.
Enquanto a demanda anterior visava discutir descontos bancários genéricos, a presente controvérsia centra-se exclusivamente na cobrança de anuidade de cartão de crédito e na suposta inexistência de contratação válida, razão pela qual o não acolhimento é medida que se impõe.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, em contexto no qual a autora admite a contratação, mas afirma não ter utilizado o serviço por não ter recebido o cartão, enquanto o réu sustenta que houve emissão, desbloqueio e uso do plástico. a análise dos documentos apresentados não ampara a tese da instituição financeira.
As supostas faturas de cartão de crédito constantes no ID. 84945521 não contêm qualquer registro de compras, saques ou parcelamentos.
Limitam-se à cobrança da tarifa de anuidade, sem a correspondente comprovação da utilização da função crédito.
Além disso, o documento de ID. 84945520, apresentado como fatura, é, na realidade, extrato de conta corrente, desvinculado da operação de crédito rotativo.
Ademais, embora o réu afirme que o cartão foi desbloqueado, não logrou comprovar tal alegação.
Não foram apresentados comprovantes de recebimento, protocolos de entrega, confirmação eletrônica ou qualquer outro documento que evidenciasse a entrega física do cartão à consumidora ou o seu desbloqueio por iniciativa própria.
A simples alegação de desbloqueio, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para imputar à autora o ônus decorrente da prestação do serviço.
Em ações dessa natureza, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a efetiva entrega e ativação do serviço que justifique a cobrança.
O que se vê nos autos é uma cobrança baseada unicamente na existência do contrato, sem a demonstração de que o serviço foi efetivamente posto à disposição da autora em condições de uso. É certo que a contratação por si só não afasta a obrigação da parte ré de demonstrar que o serviço foi prestado.
A cobrança de tarifas bancárias — sobretudo em se tratando de relação de consumo — deve estar lastreada na efetiva disponibilização do serviço, e não apenas na existência de vínculo contratual abstrato.
Assim, ausente a comprovação da entrega e do uso do cartão, a cobrança da tarifa de anuidade se revela indevida, impondo-se sua restituição, nos termos do art. 42 do CDC.
Entretanto, não há nos autos elementos que evidenciem má-fé do réu, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de devolução em dobro.
Por outro lado, não restou configurado o dano moral alegado.
Não há prova de inscrição indevida da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco de exposição vexatória ou constrangimento relevante.
A jurisprudência consolidada reconhece que a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, ofensa à dignidade que justifique reparação moral.
Trata-se, na hipótese, de dissabor pontual, típico das relações contratuais bancárias, que não extrapola os limites do cotidiano.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BARBARA BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidade vinculada ao cartão de crédito contratado, determinar a restituição simples dos valores pagos pela autora a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à autora, por força da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:09
Outras Decisões
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03/07/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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30/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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