TJRJ - 0841005-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:22
Expedição de Termo.
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17/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841005-21.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA AZEVEDO SABINO DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como ressalto na decisão anterior, cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Razão pela qual indefiro o requerimento formulado no id. 194997813.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. 3 NITERÓI, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Outras Decisões
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08/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 02:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 02:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 02:30
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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12/12/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/12/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA DUARTE LISBOA AIRES PANNO em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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