TJRJ - 0804539-88.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:30
Expedição de Informações.
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01/08/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Outras Decisões
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS DA CUNHA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804539-88.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SANTOS DA CUNHA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA SANTOS DA CUNHA MARTINS RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), ainda que de ofício por se tratar de norma de ordem pública.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte da ré, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, já que não entregou devidamente o que foi comprado (conforme id 200137733/200137723). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e perda de tempo nascidos do evento danoso em si e, principalmente, por não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o que foi contratado.
No cálculo dos danos morais, como dito, deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00, na falta de prova por parte do autor de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (novecentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 209,89 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde 10/04/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Outras Decisões
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26/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804539-88.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SANTOS DA CUNHA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA SANTOS DA CUNHA MARTINS RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
Juiz Titular -
14/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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