TJRJ - 0807660-20.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0807660-20.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE DE CARVALHO CARDOZO RÉU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
CERTIFICO que a apelação adunada no indexador 200195520é tempestiva e que a parte apelante efetuou corretamente o preparo. À parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
15/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807660-20.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE DE CARVALHO CARDOZO RÉU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda proposta em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu um "notebook" junto à ré e após pouco mais de um ano o aparelho apresentou vício na bateria que o torna impróprio ao uso que se destina, requerendo, assim, a substituição do produto e danos morais.
Contestação no id. 44298494.
Réplica no id. 45409592. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Verifica-se que a relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
O ônus da prova foi invertido no curso da demanda com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a decisão ser mantida por estarem presentes a verossimilhança das alegações, ante os documentos apresentados pela parte autora, e em se tratando de parte tecnicamente hipossuficiente.
Dispõe o art. 18 e parágrafos da Lei 8.078/90: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam." À luz de tais dispositivos e em que pese o ônus da prova ter sido invertido, como já dito, não se produziram quaisquer provas nos autos que infirmem o que a parte autora sustenta em sua peça inicial a fim de desconstituir a presunção iuris tantum que decorre da dita inversão, notadamente através de testemunhas ou documentos que evidenciem suas assertivas.
Aliás, de acordo com os documentos juntados à peça exordial há indícios probatórios suficientes para se manter, como já dito, a decisão que redistribui o ônus probandi e possibilitar o acolhimento da pretensão da parte autora, especialmente à luz dos id. 37305905, que prevê garantia contratual de um ano, e dos ids. 37305921 e 37305923 que apontam a existência do vício.
Quanto à garantia, faz-se importante assinalar que o vício oculto impõe que o prazo da garantia legal só tenha curso com sua descoberta (art. 26, §3º, CDC), de modo que o debate sobre a perda da garantia contratual se mostra desnecessário, inobstante o disposto no art. 50, CDC.
Por outro lado, entendo que a substituição do produto após cerca de quatro anos pode tornar difícil a efetividade da tutela jurisdicional em razão da rápida modificação dos aparelhos tecnológicos desta natureza, de modo que o melhor é converter a obrigação em perdas e danos com a imposição de restituição do valor pago, sem prejuízo da devolução do aparelho viciado.
Quanto aos danos morais, entendo estarem presentes em razão da essencialidade do produto nos dias atuais.
Em caso semelhante: "Apelação cível.
Ação indenizatória.
Defeito em produto.
Notebook que apresentou lentidão ainda no período de garantia.
Produto que não teve vício sanado após contato com a ré.
Alegação de problemas de software que não restou comprovada.
Descaso com o consumidor.
Perícia que comprovou o rendimento abaixo do esperado para o equipamento em questão.
Dano moral corretamente reconhecido e razoavelmente quantificado em R$ 3.000,00.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido." (0015399-65.2020.8.19.0066- APELAÇÃO - Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 12/12/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir o valor pago pelo produto, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; assim como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Autorizo que a ré, em 30 dias, efetue a retirada do produto sem ônus para o consumidor, sob pena de perdimento do bem.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
20/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FELIPE DE CARVALHO CARDOZO - CPF: *34.***.*17-62 (AUTOR).
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03/09/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CARVALHO CARDOZO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FELIPE DE CARVALHO CARDOZO - CPF: *34.***.*17-62 (AUTOR).
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22/06/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CARVALHO CARDOZO em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:44
Conclusos ao Juiz
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24/11/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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