TJRJ - 0002267-43.2012.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara Fam Infjuv e do Idoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/09/2025 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2025 15:25
Trânsito em julgado
 - 
                                            
01/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2025 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2025 11:36
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2025 08:12
Conclusão
 - 
                                            
27/08/2025 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
30/05/2025 18:11
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de guarda com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marília da Silva Pontes visando obter judicialmente a guarda de suas filhas Bruna Pontes Tavares de Souza e Bianca Pontes Tavares de Souza, em face do genitor Bruno Tavares de Souza. /n/nFoi deferida a gratuidade de justiça no Id 29./r/r/n/nDecisão indeferindo a tutela provisória, Id 38./r/r/n/nO réu apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pugnando pela manutenção da guarda das menores em seu favor, Id 44./r/r/n/nNa audiência de conciliação, foi fixada guarda provisória em favor do genitor, com estabelecimento de regime de convivência materna consensual.
Foi determinado o estudo psicossocial, resultando nos relatórios acostados aos Ids 119, 128, 137, 149 e 161-162./r/r/n/nManifestação do réu no Id 178, pugnando pela improcedência da ação. /r/r/n/nNo Id 206 consta parecer do Ministério Público opinando pela perda de objeto da ação em relação a Bruna, visto que ela atingiu a maioridade durante o processo.
Quanto a Bianca, o MP opinou pela manutenção da guarda paterna, com direito de visitas à mãe, conforme o acordo provisório, respeitando o melhor interesse da criança./r/r/n/nÉ o que importa relatar.
Decido:/r/r/n/nQuanto a Bruna Pontes Tavares de Souza, atualmente com 22 anos de idade, diante da superveniente maioridade civil, deve ser extinto o processo por perda superveniente do objeto./r/r/n/nQuanto à adolescente Bianca Pontes Tavares de Souza, atualmente com 17 anos de idade, a análise do conjunto probatório, especialmente do relatório psicológico constante no Id 162, revela, de forma inequívoca, que a manutenção da guarda com o genitor atende ao seu melhor interesse, princípio norteador das decisões que envolvem crianças e adolescentes./r/r/n/nO referido relatório psicológico aponta que a adolescente demonstra claro vínculo afetivo, estabilidade emocional e sensação de pertencimento ao núcleo familiar composto pelo pai, com quem reside desde os cinco anos de idade.
No mesmo laudo, Bianca afirma sentir-se satisfeita com a atual organização de sua vida, na qual reside com o genitor e mantém convivência regular com a genitora em feriados, datas festivas e períodos de férias.
Declarou, ainda, preferir permanecer residindo em Saquarema, onde se sente adaptada e integrada à sua rotina cotidiana, à escola e ao círculo social, não vislumbrando possibilidade de adaptação à residência da mãe./r/r/n/nA manifestação da adolescente, colhida por profissional capacitado, deve ser considerada nos termos do art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê a oitiva da criança ou adolescente em processos que versem sobre sua guarda, sendo sua vontade um dos elementos relevantes a serem ponderados pelo julgador, especialmente quando demonstrada sua maturidade compatível com a idade, como se verifica no presente caso./r/r/n/nDiante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS:/r/r/n/na) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a Bruna Pontes Tavares de Souza, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a referida atingiu a maioridade no curso da presente demanda;/r/r/n/nb) Julgo improcedente o pedido formulado na inicial por Marília da Silva Pontes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido contraposto do réu, Bruno Tavares de Souza, para manter a guarda unilateral da adolescente Bianca Pontes Tavares de Souza em favor do genitor, ratificando-se o regime de convivência materna ajustado consensualmente pelas partes na audiência registrada no Id 105./r/r/n/nSem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a qual estendo, nesta oportunidade, ao réu. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/n/nCertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. - 
                                            
18/05/2025 18:09
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 12:38
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2025 17:02
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
05/05/2025 16:41
Conclusão
 - 
                                            
04/02/2025 18:21
Redistribuição
 - 
                                            
11/10/2024 11:21
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 12:50
Conclusão
 - 
                                            
20/02/2024 11:45
Juntada de petição
 - 
                                            
17/02/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2024 15:10
Conclusão
 - 
                                            
03/07/2023 09:11
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2023 10:22
Juntada de documento
 - 
                                            
07/11/2022 21:38
Juntada de petição
 - 
                                            
27/10/2022 10:51
Juntada de petição
 - 
                                            
17/10/2022 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2022 23:05
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2022 12:11
Remessa
 - 
                                            
18/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2022 11:03
Documento
 - 
                                            
08/02/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2022 11:10
Remessa
 - 
                                            
06/12/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2019 20:16
Conclusão
 - 
                                            
06/08/2019 14:54
Remessa
 - 
                                            
22/07/2019 14:37
Remessa
 - 
                                            
11/07/2019 16:35
Remessa
 - 
                                            
05/04/2019 14:10
Remessa
 - 
                                            
01/03/2019 12:02
Remessa
 - 
                                            
15/02/2019 18:37
Remessa
 - 
                                            
12/02/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2019 13:46
Conclusão
 - 
                                            
18/05/2018 11:35
Remessa
 - 
                                            
16/04/2018 18:44
Remessa
 - 
                                            
04/04/2018 09:57
Remessa
 - 
                                            
23/03/2018 10:10
Remessa
 - 
                                            
16/03/2018 12:41
Remessa
 - 
                                            
16/03/2018 12:41
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2018 14:53
Remessa
 - 
                                            
31/01/2018 14:52
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2017 11:46
Remessa
 - 
                                            
25/10/2017 11:42
Juntada de documento
 - 
                                            
18/08/2017 17:34
Expedição de documento
 - 
                                            
15/08/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2017 15:42
Conclusão
 - 
                                            
18/05/2017 18:37
Remessa
 - 
                                            
05/05/2017 18:46
Remessa
 - 
                                            
22/08/2016 17:25
Expedição de documento
 - 
                                            
18/08/2016 15:52
Expedição de documento
 - 
                                            
10/05/2016 19:40
Conclusão
 - 
                                            
10/05/2016 19:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2016 14:01
Remessa
 - 
                                            
25/01/2016 11:27
Remessa
 - 
                                            
25/01/2016 11:26
Juntada de documento
 - 
                                            
09/06/2015 15:47
Remessa
 - 
                                            
08/06/2015 15:48
Expedição de documento
 - 
                                            
26/05/2015 17:51
Expedição de documento
 - 
                                            
26/05/2015 17:16
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
21/05/2015 12:29
Audiência
 - 
                                            
07/05/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2015 17:22
Documento
 - 
                                            
16/04/2015 17:37
Remessa
 - 
                                            
09/04/2015 15:37
Expedição de documento
 - 
                                            
09/04/2015 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2015 15:32
Audiência
 - 
                                            
06/04/2015 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/04/2015 16:48
Expedição de documento
 - 
                                            
06/04/2015 16:27
Documento
 - 
                                            
01/04/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2015 18:24
Conclusão
 - 
                                            
01/04/2015 18:24
Publicado Despacho em 07/05/2015
 - 
                                            
06/03/2015 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2015 17:08
Expedição de documento
 - 
                                            
12/02/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2015 14:59
Conclusão
 - 
                                            
19/11/2014 15:56
Remessa
 - 
                                            
12/03/2014 11:18
Juntada de documento
 - 
                                            
21/02/2014 18:03
Remessa
 - 
                                            
17/02/2014 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2014 14:04
Conclusão
 - 
                                            
22/10/2013 17:03
Remessa
 - 
                                            
15/10/2013 13:28
Remessa
 - 
                                            
20/08/2013 15:29
Expedição de documento
 - 
                                            
16/08/2013 14:00
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2013 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2012 11:46
Remessa
 - 
                                            
27/08/2012 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2012 12:41
Remessa
 - 
                                            
18/07/2012 15:27
Juntada de petição
 - 
                                            
12/07/2012 16:48
Remessa
 - 
                                            
12/07/2012 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
12/07/2012 16:45
Documento
 - 
                                            
03/07/2012 13:23
Remessa
 - 
                                            
20/06/2012 14:03
Expedição de documento
 - 
                                            
19/06/2012 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/06/2012 14:30
Conclusão
 - 
                                            
12/06/2012 13:51
Remessa
 - 
                                            
12/06/2012 13:42
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2012 14:12
Remessa
 - 
                                            
07/05/2012 12:47
Conclusão
 - 
                                            
07/05/2012 12:47
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
03/05/2012 10:21
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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