TJRJ - 0804825-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTER LACHTERMACHER PACHECO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804825-48.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER LACHTERMACHER PACHECO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a autora apresentou os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
No mérito, em suma, cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade ou não dos descontos operados diretamente no contracheque do autor após seu pedido de cancelamento unilateral em setembro de 2022.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia, assim como restou incontroverso o pedido de rescisão, promovido pela requerente, comprovado, ademais, pela vinda dos documentos de ID 172802906 e 172802908.
Se verifica, do exame desses documentos, que o pedido de cancelamento do plano foi apresentado, pelo autor, em 10 de setembro de 2022.
Todavia, os documentos de ID 172802910 e 172802912, comprovam que a Geap procedeu ao desconto, diretamente na folha de pagamento do autor, nas folhas relativas ao mesmo mês de setembro e de outubro de 2022, duas vezes no valor de R$ 2.562,68.
Sustenta a ré a legitimidade da cobrança, com fundamento na ausência de apresentação do pedido de cancelamento, pelo autor, junto ao patrocinador.
Contudo, esse argumento cai por terra quando se verifica que o pedido foi diretamente a ela apresentado, via e-mail.
Em tendo a ré recebido o pedido, se revela abusiva a exigência de formalização junto ao patrocinador como condição para a concretização da manifestação de vontade do autor.
Por conseguinte, inexigível o pagamento das mensalidades que se vencerem após a data do requerimento, pelo que os descontos efetuados diretamente no contracheque devem ser restituídos.
Pela mesma razão rejeito o pedido contraposto formulado pela ré em sede de contestação.
Também é de se acolher a pretensão de reparação por dano moral, já que a situação acabou por acarretar à autora a perda de tempo para a solução do impasse criado pela própria requerida.
Ademais, a ré se recusou a resolver o problema em sede administrativa, embora lhe fosse fácil, contribuindo, ainda mais, com os transtornos injustamente impostos às requerentes.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum,salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$2.000,00, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva.
Todavia, o valor pretendido, de R$5.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Esther Lachtermacher Pacheco e condeno a Geap: (1) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos valores descontados na folha da autora após o pedido de cancelamento, no valor total de R$ 5.125,36 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros moratórios desde a data de citação; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, e acrescida de juros legais, contados da data da citação.
Os valores serão corrigidos com base no IPCA.
Os juros serão calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Fica a ré intimada a efetuar o pagamento em quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou do advogado do ID 172799937, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTER LACHTERMACHER PACHECO em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0804825-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER LACHTERMACHER PACHECO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTER LACHTERMACHER PACHECO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2025 12:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 12:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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