TJRJ - 0808853-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
DALVANI FIRMINO DA SILVA COSTA, qualificada em ID. 98830567 dos autos, propõe Ação de Indenização Por Dano Moral C/C Obrigação De Fazer em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A alegando que: a requerida Águas do Rio lhe cobrou indevidamente um débito no valor de R$ 856,72 referente ao fornecimento de água para o endereço da R.
João Riboura, nº 964; que essa instalação está registrada em nome do seu esposo; que não contratual, em seu nome, qualquer serviço para o mencionado endereço; que entrou em contato com a empresa para solicitar o cancelamento da cobrança indevida, mas não obteve êxito na resolução do problema; que a empresa negativou o seu nome no SERASA em razão de débito com vencimento em fevereiro de 2023, causando-lhe danos morais; que a cobrança se refere à matrícula nº 403118880-2, com valores mensais de R$ 64,88 (posteriormente R$ 71,52), totalizando R$ 856,72 entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da vinculação do seu CPF à matrícula relativa ao endereço de R.
João Riboura, nº. 964, Vila do Tinguá - Queimados/RJ, cancelando-se qualquer débito indevidamente gerado em seu nome, e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$40.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/14.
Na decisão de ID. 101909532, foi deferida JG à autora, bem como deferida a tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Na decisão de ID. 178324326, foi decretada a revelia.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 179986735, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas.
A parte ré se manifestou em ID. 180787257. É o Relatório.
Decido.
A ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu resposta no prazo legal, o que conduziu ao decreto da revelia.
Considerando que o presente feito cuida de interesses patrimoniais disponíveis, incide o disposto nos artigos 355, II e 344 do C.P.C., de molde a determinar o julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Como a parte ré deixou de impugnar a pretensão formulada nestes autos, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça inicial.
Verifica-se, ainda, que a demanda foi suficientemente instruída, e que dos fatos narrados na inicial decorrem as consequências jurídicas pleiteadas pela parte autora.
Neste sentido, os documentos exibidos com a inicial indicam que a autora possui residência na Rua João Riboura, nº. 694, Vila do Tinguá - Queimados/RJ, CEP 26.385-120, e que essa instalação gera faturas pelo fornecimento de serviços de água e esgoto vinculadas ao nome do seu cônjuge, o Sr.
Eliel Teixeira Costa, sob a matrícula de nº 402607799-2, como se verifica em ID. 98830558.
Em contrapartida, as faturas, objeto da presente demanda, foram emitidas pela ré em nome da parte autora, tendo como endereço a Rua João Riboura, nº. 964, Vila do Tinguá - Queimados/RJ, CEP 26.385-120, sob a matrícula de nº 403118880-2, como se verifica em ID. 98830589.
Por meio da exibição de tela em ID. 98830555, verifica-se a inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por solicitação da parte ré, decorrente das faturas em aberto (ID. 98830589).
Conforme se extrai dos autos, a autora afirma que jamais estabeleceu relação jurídica com a ré, e que mesmo assim, teve o nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes, a pedido da empresa demandada.
As alegações deduzidas pela autora se amparam em fatos negativos, de modo que se verifica a impossibilidade material da produção de provas concretas acerca da causa de pedir.
Nesse contexto, caberia à ré o ônus de demonstrar a efetiva celebração de contrato válido entre os litigantes, bem como a mora imputada à parte autora.
A despeito de citada, a ré não deduziu impugnação tempestiva acerca do relato da autora.
Com a sua inércia, a ré acatou como verdadeira a assertiva de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, subjacente à anotação restritiva.
Nesse ponto, competia à ré o ônus de produzir provas capazes de desconstituir os fatos narrados na inicial, por meio da comprovação de que a autora teria assumido, ela própria, a responsabilidade pelas instalações registradas em nome de seu esposo.
Nos autos, não constam os documentos hábeis a demonstrar a efetiva e válida formação do vínculo obrigacional entre as partes, visto que a ré se omitiu em exibir o instrumento do contrato gerador do suposto saldo devedor.
Impõe-se, como consequência, o acolhimento da pretensão para que seja ordenada a exclusão da anotação restritiva objeto da lide, e para que sejam declaradas como inexistentes a relação obrigacional a vincular as partes, e a dívida a ela atrelada.
Conforme apregoa a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova deflui da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
O relato constante da inicial revela que a conduta da ré gerou a confecção de cadastro restritivo capaz de gerar abalo creditício e ofensa à reputação e ao bom nome da autora.
A confecção indevida de cadastro em órgãos de proteção acarreta inegável abalo creditício, além de lesão à reputação e imagem do inscrito, com repercussão negativa perante clientes e fornecedores da pessoa jurídica inscrita.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão dos danos, mas sem deixar de lado o caráter punitivo-pedagógico da indenização, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$10.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para confirmar a tutela deferida initio litis, assegurando a exclusão definitiva da anotação restritiva objeto da lide, por meio de convênio estabelecido com o TJ/RJ; para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como da dívida correlata; e para condenar a parte ré a pagar a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:54
Decretada a revelia
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13/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:45
Juntada de carta
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01/04/2024 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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